ORDEM DE SERVIÇO IRFB / DO RIO DE JANEIRO - RJ Nº 9 DE 04
DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre o tratamento das importações de pneumáticos usados.
(DOU - 11/7/2008)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art.
249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007),
Considerando os notórios riscos ao meio ambiente em virtude da composição dos
pneus,
Considerando os riscos de dano à saúde pública, pois dependendo das condições de
armazenamento podem propiciar a propagação de doenças causadas por mosquitos e
outros insetos,
Considerando os possíveis riscos à integridade física das pessoas, já que é
desconhecida a vida útil remanescente desse tipo de produto e pelo fato de que
os pneus estrangeiros podem não ser adequados às estradas brasileiras,
Considerando que todas as atividades econômicas se sujeitam ao princípio da
defesa do meio ambiente e, se houver previsibilidade ou possibilidade de danos,
o interesse geral deve prevalecer, em detrimento do individual,
Considerando que o art. 39 da Portaria nº 17, de 1º de dezembro de 2003, do
Departamento de Comércio Exterior (Decex), proíbe a importação de pneumáticos
recauchutados e usados, seja como bem de consumo ou como matéria-prima,
Considerando que o art. 4º da Resolução CONAMA nº 23, de 12 de dezembro de 1996,
também proíbe a importação de pneumáticos usados em virtude dos riscos reais e
potencias que a manipulação de resíduos pode acarretar à saúde e ao meio
ambiente,
Considerando as recentes decisões judiciais contrárias à importação deste tipo
de mercadoria, em especial as do Tribunal Regional Federal da Segunda Região
(Rio de Janeiro), resolve:
Art. 1º Dentro da jurisdição da ALF/RJO, o tratamento das importações de
pneumáticos usados, classificados em 4012.20.00, seguirá o disposto desta Ordem
de Serviço.
Art. 2º A Equipe de Controle do Manifesto (Eqman) efetuará pesquisa diária no
Siscomex Carga para identificar os CE direcionados ao Porto do Rio de Janeiro
dizendo conter carga na posição NCM 4012, que estejam descritos como pneumáticos
usados.
§ 1º Identificados os CE com carga de pneumáticos usados, a Eqman intimará o
transportador, o consignatário e, no caso de conhecimento de embarque à ordem, a
parte a ser notificada (notify) para apresentar em um prazo de 3 dias úteis a
respectiva Licença de Importação (LI) deferida por medida judicial para cada
embarque.
§ 2º A Eqman efetuará também um bloqueio no Siscomex Carga para vedar a
vinculação do CE a DI, DSI ou DTA, exigindo do transportador a apresentação da
respectiva LI deferida judicialmente.
§ 3º Caso a descrição da carga no CE não seja suficiente para identificar o
pneumático como usado, além da informação prevista no § 1º, a Eqman deverá
questionar em sua intimação se o embarque se refere a bens novos ou usados.
Art. 3º Caso o interessado informe que não existe uma LI deferida ou se as
pessoas intimadas não se manifestarem no prazo estabelecido, a Eqman comunicará
a ocorrência à Eqcop, que ficará responsável pela lavratura do auto de infração
de perdimento da carga, em virtude da importação de mercadoria proibida.
§ 1º A Eqcop deverá lavrar também auto de infração contra o transportador para
aplicar a multa prevista no art. 75, inciso II da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 2º Concomitantemente aos autos de infração lavrados, a Eqcop deverá protocolar
uma representação fiscal para fins penais a ser encaminhada para o Ministério
Público Federal por ter ocorrido um fato que, em tese, configura o crime de
contrabando, constando como qualificação das pessoas que concorreram, em tese,
na prática dos atos ilícitos os responsáveis legais do importador e do
transportador.
§ 3º A Eqcop encaminhará também uma representação ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), comunicando a
qualificação do importador e do transportador, além da quantidade de pneumáticos
usados importados, para fins de aplicação da multa prevista no art. 47-A e seu
parágrafo único do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, com a redação
incluída pelo Decreto nº 3.919, de 14 de setembro de 2001.
Art. 4º Em virtude dos riscos ambientais e à saúde envolvidos, estes autos de
infração de perdimento terão tratamento prioritário na Equipe de Mercadorias
Apreendidas (Eqmap), no Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat),
no Gabinete do Inspetor-Chefe (gabin) e na Comissão de Destruição com fins de
destinar a carga à destruição de forma célere.
Art. 5º Se em resposta à intimação da Eqman for apresentada uma LI deferida por
medida judicial, esta equipe providenciará a baixa no bloqueio do CE previsto no
§ 2º do art. 2º desta Ordem de Serviço, ficando a carga disponível para registro
do despacho.
Art. 6º Registrada uma Declaração de Importação (DI), as Equipes de Conferência
Aduaneira (Eqcads) ou a Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea)
realizarão a conferência física dos pneus, preferencialmente na sua totalidade.
§ 1º Em caso de qualquer divergência na quantidade verificada na conferência
física em relação ao declarado na DI, o AFRFB responsável pelo despacho deverá
registrar no Siscomex exigência para retificar a quantidade comercializada, o
que deverá ser feito através da vinculação de uma Licença de Importação
Substitutiva deferida.
§ 2º Todas as DI de pneumáticos usados parametrizadas para o canal verde deverão
ser selecionadas pelo Sapea para conferência, seguindo o procedimento previsto
neste artigo e nos posteriores.
§ 3º Caso os pneumáticos apresentem mais de um fabricante, deverá ser registrada
uma adição para cada um deles, devendo a fiscalização efetuar retenção dos
volumes que não seguirem esta regra.
§ 4º Deverá ser solicitado assistência técnica nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998, para identificação das especificações
técnicas da mercadoria em pelo menos 10% das DI de pneumáticos usados
conferidas.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 4 de agosto de 2008.
FERNANDO FERNANDES FRAGUAS