CIRCULAR BACEN Nº 3.394 DE 09 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas a
operações de consórcio.
(DOU - 11/7/2008)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de
julho de 2008, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,
decidiu:
Art. 1º As administradoras de consórcio devem elaborar e remeter mensalmente ao
Banco Central do Brasil informações sobre as operações de consórcio, até o dia
30 do mês subseqüente ao da data-base, na forma a ser estabelecida, até 22 de
agosto de 2008, pelos Departamentos de Monitoramento do Sistema Financeiro e de
Gestão da Informação (Desig) e de Supervisão de Cooperativas e de Instituições
Não-Bancárias (Desuc).
§ 1º As informações devem abranger:
I - os grupos de consórcio em formação;
II - os grupos de consórcio em andamento;
III - as cotas dos grupos em andamento;
IV - os recursos não procurados por participantes de grupos encerrados
contabilmente;
V - os valores a receber de participantes inadimplentes de grupos encerrados
contabilmente.
§ 2º A remessa das informações sobre grupos e sobre cotas de grupos de consórcio
deve ser realizada mesmo nas situações de inexistência de operações em ser ou de
novas adesões.
§ 3º As informações referentes às datas-base de 30 de setembro de 2008 e de 31
de dezembro de 2008 poderão, excepcionalmente, ser enviadas até 28 de novembro
de 2008 e 27 de fevereiro de 2009, respectivamente.
§ 4º As informações de que trata o § 1º, incisos IV e V, serão requeridas
somente a partir da data-base de 31 de dezembro de 2008.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta circular, as informações devem ser
segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:
I - imóveis;
II - tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas,
embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga
com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados ao
transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais;
III - veículos automotores não incluídos no inciso II, exceto motocicletas e
motonetas;
IV - motocicletas e motonetas;
V - outros bens móveis duráveis;
VI - serviços turísticos.
Parágrafo único. As informações referentes a serviços turísticos referem-se aos
grupos ainda em andamento na data da entrada em vigor desta circular.
Art. 3º A não observância dos prazos fixados nesta circular, bem como a
prestação de informações incorretas, sujeita a administradora à multa prevista
no art. 16 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, aplicável nas condições e
critérios fixados no art. 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir da data-base de 30 de setembro de 2008.
Art. 5º Fica revogada a Circular nº 2.889, de 20 de maio de 1999, a partir de 1º
de maio de 2009, quando deverá ser descontinuada a remessa dos relatórios nela
estabelecidos.
MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES
Diretora Substituta
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor