PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 51 DE 10 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a remessa de gado gordo do Estado de Mato Grosso para abate ou
industrialização no Estado de Rondônia ou do Estado de Rondônia para o Estado de
Mato Grosso, com suspensão do imposto.
(DOU - 11/6/2008)
Os Estados de Mato Grosso e de Rondônia, neste ato, representados pelos seus
Secretários da Fazenda e de Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio
AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do
Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão
do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação
dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990,
será aplicada:
I - à saída de gado gordo promovida por produtor mato-grossense a partir do seu
estabelecimento localizado no município de Rondolândia, no Estado de Mato
Grosso, para fins de abate ou industrialização no Estado de Rondônia, a partir
do qual diretamente se efetuará a terceiro, a saída real dos produtos e
subprodutos resultantes;
II - à saída de gado gordo promovida por produtor rondoniense a partir do seu
estabelecimento localizado, exclusivamente, nos municípios de Vilhena e Cabixi,
no Estado de Rondônia, para fins de abate ou industrialização nos municípios de
fronteira do Estado de Mato Grosso, a partir do qual diretamente se efetuará a
terceiro, a saída real dos produtos e subprodutos resultantes.
§ 1º A suspensão ora acordada fica condicionada:
I - à regularidade fiscal e sanitária do estabelecimento produtor rural e do
estabelecimento industrial ou abatedor;
II - à prévia e expressa manifestação por instrumento público lavrado
individualmente pelo produtor rural ou estabelecimento industrial ou abatedor, a
ser arquivado na respectiva repartição fiscal do seu domicílio, declarando
aceitação dos termos deste protocolo e renunciando, na hipótese de saída não
tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao
crédito pertinente à matéria prima, aos insumos, material secundário e outros,
inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título;
III - à prévia declaração do limite individual de que trata o § 3º desta
cláusula, junto à respectiva repartição fiscal de domicílio;
V - à saída real diretamente do estabelecimento industrial, dos produtos
resultantes do processo de industrialização, no prazo de 30 (trinta) dias
improrrogáveis, contados da data da respectiva remessa de gado gordo para abate;
VI - à manutenção, arquivo e guarda pelo estabelecimento industrial ou abatedor,
de cópia do instrumento emitido pelo produtor rural nos termos do inciso III
deste parágrafo e inciso I do § 3º desta cláusula.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer
motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos dos incisos II e III do
§1º desta cláusula;
II - em que o produtor rural ou o estabelecimento industrial ou abatedor
cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente,
qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se
decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o
descumprimento do disposto no inciso V do § 1º;
IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas
neste protocolo.
§ 3º A suspensão prevista nesta cláusula fica limitada ao teto individual:
I - por remetente produtor rural, ao equivalente a vinte e cinco por cento do
rebanho existente no estabelecimento localizado em qualquer um dos municípios
indicados nos incisos do caput, verificado quanto ao respectivo produtor rural
no último dia do ano imediatamente anterior, a ser obrigatoriamente consignado
de forma detalhada no instrumento público de que trata o inciso III do § 1º
desta cláusula;
II - por destinatário industrial ou abatedor situado nos Estados de Mato Grosso
e Rondônia, o equivalente, respectivamente, a 5% (cinco) e 15% (quinze) por
cento do volume total adquirido para abate no ano imediatamente anterior, a ser
obrigatoriamente consignado no instrumento público de que trata o inciso III do
§ 1º desta cláusula.
§ 4º Para fins do inciso II do caput, são municípios de fronteira aqueles cuja
sede no Estado de Mato Grosso esteja até quinhentos e sessenta quilômetros
distantes da sede do município de Vilhena no Estado de Rondônia, exclusivamente,
Araputanga, Cáceres, Juara, Juína, Mirassol d´Oeste, Pontes de Lacerda, São José
dos Quatro Marcos, Tangará da Serra.
Cláusula segunda Para efeitos deste protocolo não são permitidos os retornos
real ou simbólico, ao produtor rural, do gado gordo ou dos produtos e
subprodutos resultantes do abate ou da industrialização.
§ 1º Em ocorrendo retorno real ou simbólico ao produtor rural aplica-se a
operação promovida pelo produtor rural ou estabelecimento industrial ou abatedor
a legislação tributária pertinente, sem direito a fruição de qualquer dos
dispositivos ou suspensão prevista neste protocolo.
§ 2º Fica excluída dos dispositivos deste protocolo a operação realizada:
I - em desacordo com suas cláusulas e condições;
II - por produtor rural ou estabelecimento industrial ou abatedor em desrespeito
ao limite individual de que trata o § 3º da cláusula primeira;
III - sem observância do disposto no § 4º da cláusula primeira.
Cláusula terceira Na remessa de gado gordo para o industrial ou abatedor
localizado no outro estado signatário, o produtor rural emitirá nota fiscal sem
destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS
/08".
Parágrafo único. Tratando-se de produtor rural mato-grossense, o remetente
deverá:
I - registrar previamente a operação no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br,
no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, na forma fixada na
legislação tributária mato-grossense;
II - consignar o número da respectiva Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND,
obtida por processamento eletrônico de dados, com a finalidade ´Certidão
referente ao ICMS/IPVA para fins gerais´ e gerada diretamente no sítio de
internet www.sefaz.mt.gov.br.
Cláusula quarta A saída real dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou
da industrialização deve ser promovida diretamente pelo estabelecimento
industrial ou abatedor para outras unidades da Federação ou exterior, hipótese
em que, conforme o caso, deverá emitir Nota Fiscal com débito do imposto e
observar a legislação tributária do respectivo estado da sua localização.
§ 1º Tratando-se de estabelecimento industrial ou abatedor mato-grossense:
I - será a operação registrada no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, no
Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, na forma disposta na legislação
tributária mato-grossense;
II - a nota fiscal consignará o número da respectiva Certidão Negativa de
Débitos Fiscais - CND, obtida por processamento eletrônico de dados, com a
finalidade ´Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais´, gerada
diretamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br .
§ 2º O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais
emitidos ao seu abrigo, devendo o estabelecimento industrial ou abatedor nele
consignar em INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES e expressão "Procedimento autorizado
pelo Protocolo ICMS /08".
Cláusula quinta Nas operações descritas nas cláusulas terceira e quarta, o
produtor rural e o estabelecimento industrial ou abatedor rondoniense deverão
respeitar as normas de controle instituídas por ato do Poder executivo do Estado
de Rondônia.
Cláusula sexta Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a
legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos
procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de
documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.
Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por
este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula oitava Este protocolo, cujo prazo de duração não será superior a dois
anos, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Rondônia - José Genaro de Andrade
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA