PORTARIA MPS Nº 112 DE 10 DE ABRIL DE 2008
Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
anexo à Portaria nº 323, de 27 de agosto de 2007.
(DOU - 11/4/2008)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no art. 304 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
resolve:
Art. 1º Os arts. 16, 18, 31, 53, 56, 58 e 62 do Regimento Interno do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS, anexo à Portaria nº 323, de 27 de agosto
de 2007, publicada no DOU de 29 de agosto de 2007, Seção 1, página 54, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos Especiais
interpostos pelos beneficiários e pelas empresas nos casos previstos na
legislação, contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos,
excetuando-se o disposto no parágrafo único do art. 18."
"Artigo 18. (...)
I - fundamentada exclusivamente em matéria médica; e
(...)
Parágrafo único. Nas situações previstas no § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e nos §§ 7º e 13 do art. 337 do Decreto 3.048, de 1999,
os beneficiários, as empresas e o INSS poderão recorrer das decisões proferidas
pelas Juntas de Recursos."
"Artigo 31. (...)
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao
órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder
a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara,
conforme o caso.
§ 2º O prazo para o INSS oferecer contra-razões terá início a partir da data da
protocolização ou da entrada do recurso pelo beneficiário ou pela empresa na
unidade que proferiu a decisão, de forma que tal ocorrência deverá ficar
registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.
§ 3º Expirado o prazo de trinta dias para contra-razões, de que trata o caput,
os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de
Recursos ou Câmaras de Julgamento do CRPS, hipótese em que serão considerados
como contra-razões do INSS os motivos do indeferimento inicial.
§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data
da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o
seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.
§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de
benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios da Previdência Social, ou decorrentes de atuação de
auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de sessenta dias após o
recebimento pela unidade julgadora.
§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído
pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento
imediatamente subseqüente, da qual participar o Conselheiro a quem foi
distribuído o processo."
"Artigo 53. (...)
(...)
§ 8º Nos casos em que a controvérsia girar em torno do enquadramento de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, o Conselheiro Relator, mediante despacho fundamentado,
submeterá os autos ao Presidente da Instância Julgadora, cabendo a este decidir
sobre a necessidade de oitiva da Assessoria Técnico-Médica, hipótese em que
restringirá as consultas às situações de dúvidas concretas.
(...)"
"Artigo 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as
diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de
dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos
órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que
contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
(...)"
"Artigo 58. (...)
(...)
§ 6º Cabem embargos das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, salvo
quando o acórdão tratar de matéria de sua alçada exclusiva de que trata o art.
18."
"Artigo 62. (...)
§ 1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente do CRPS, pela
Coordenação de Gestão Técnica, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, pelos
Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada,
por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos ou pela Diretoria de
Benefícios do INSS, por provocação dos Serviços ou Divisões de Benefícios das
Gerências Executivas, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado
sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência
de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente
reiterada.
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
processos pendentes de julgamento.
Art. 3º Revoga-se o § 4º do art. 36 da Portaria MPS nº 323, de 2007.
LUIZ MARINHO