PORTARIA IRFB ILHÉUS - BA Nº 2 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008
Dispõe sobre o funcionamento e atendimento ao público para a prestação de
serviços aduaneiros na zona primária sob a jurisdição da Inspetoria da Receita
Federal do Brasil de Ilhéus.
(DOU - 11/3/2008)
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ILHÉUS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 160, incisos XV, XVI e XVII, combinado com o art. 161 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 36, § 1º, e 37 do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos §§ 1º, inciso VIII, e 5º do art. 33 da
Lei nº 8.630, de 25 de janeiro de 1993, no art. 16 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, no art. 26 da Instrução Normativa SRF
nº 680, de 2 de outubro de 2006, e considerando as necessidades de otimizar a
utilização da mão-de-obra fiscal disponível e de organizar, aperfeiçoar e
disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras sob sua jurisdição,
resolve:
Art. 1º A solicitação e a prestação de serviços aduaneiros no Porto Organizado
de Ilhéus observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O horário para a realização de serviços aduaneiros no porto será das
oito às doze horas, pela manhã, e das quatorze às dezoito horas, na parte da
tarde, e apenas em dias de expediente normal da Inspetoria da Receita Federal do
Brasil de Ilhéus (IRF/Ilhéus).
Art. 3º Compete à Equipe de Fiscalização Aduaneira (EFA) realizar os
procedimentos de que trata o caput, que serão prestados mediante solicitação do
interessado, observadas as formalidades requeridas, os quais deverão ser
protocolados na sede da IRF/Ilhéus, à Rua Visconde de Mauá, 524, Centro,
Ilhéus/BA.
Art. 4º Os serviços aduaneiros no porto que necessitem da presença de servidores
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a sua realização, serão
prestados mediante agendamento, que será comunicado pela fiscalização aduaneira,
para adoção de providências cabíveis, ao depositário das mercadorias, aos
importadores, exportadores e seus representantes, aos transportadores, aos
agentes de carga e às agências de navegação, conforme o caso.
§ 1º Salvo em situações justificadas pelo servidor responsável pelo despacho
aduaneiro ou pelo procedimento demandado, o agendamento referido no caput deverá
ter prioridade em relação a outros procedimentos pendentes e não semelhantes.
§ 2º A comunicação a que se refere o caput poderá ser prestada pessoalmente, ou
por meio de mensagem eletrônica, telefonema, etc., conforme solicitação do
interessado nesse sentido.
§ 3º Alternativamente ao agendamento referido no caput, considerando a demanda
por serviços aduaneiros que necessitem da presença de servidores da RFB no
porto, a IRF/Ilhéus poderá adotar o critério de escalonamento, com programação
de no mínimo três dias úteis por semana para tais serviços.
§ 4º No caso de adoção do escalonamento, devidamente aprovado pelo
Inspetor-Chefe, deverá ser expedido aviso acerca das regras estabelecidas, bem
assim afixado em local de fácil acesso às pessoas referidas no caput.
Art. 5º Os prazos previstos na Portaria nº 31, de 20 de setembro de 2006, da
Delegacia da Receita Federal de Ilhéus, referentes ao "Aviso de Chegada" e à
"Declaração de Entrada", deverão ser observados até 31 de dezembro de 2008.
Art. 6º A prestação de serviços aduaneiros em dia ou hora fora do expediente
normal da repartição deverá ser comunicada, observando-se as formalidades
estabelecidas na Portaria nº 31, de 2006, até às 12:00 horas do dia útil
anterior à sua efetivação.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, não será admitido o início de nenhum
procedimento relacionado a despacho aduaneiro, restringindo-se aos seguintes
casos:
I - acompanhamento fiscal, inclusive nos casos de fornecimento de combustíveis e
lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em
embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
II - verificação de lacres em unidades de carga, veículos ou volumes; e
III - no caso de operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa
brasileira:
a) desembaraço de Declaração de Bagagem Acompanhada; e
b) emissão dos termos referentes à entrada e saída da embarcação do porto.
§ 2º A carga estrangeira deverá permanecer em local alfandegado do porto, sendo
que, no caso de volumes lacrados, deverão permanecer no depósito de mercadorias
apreendidas.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica no caso de entrega antecipada autorizada
nos termos do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de
2006.
§ 4º No caso de navios de carga, observadas as disposições contidas nos arts.
32, 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, desde
que o operador portuário informe no módulo de controle de carga aquaviária do
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, os
procedimentos exigidos, não haverá óbices:
I - à atracação e à desatracação da embarcação no porto, sendo:
a) considerada chegada a embarcação no porto quando for registrada no sistema
sua primeira atracação ou seu primeiro fundeio para operação na escala,
equivalendo à emissão do termo de entrada e formaliza a entrada da embarcação no
porto, nos termos dos arts. 27, § 1º, e 31, do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002; e
b) considerada saída a embarcação do porto quando for registrada no sistema sua
última desatracação ou seu último desfundeio para operação na escala, sendo que
a inexistência, no sistema, de bloqueio da escala para saída da embarcação do
porto supre a emissão do passe de saída, nos termos do parágrafo único do art.
53 do Decreto nº 4.543, de 2002 e permite ao operador portuário informar a
desatracação.
II - ao início das operações de carga ou descarga da embarcação, desde que:
a) sua atracação já tenha sido informada à autoridade aduaneira, por meio do
sistema, exceto quando a operação da escala estiver bloqueada; e
b) as cargas ou unidades de carga vazias tenham sido informadas no sistema,
exceto quando se tratar de movimentação de carga para acomodação, ou safamento,
hipótese em que a carga deverá permanecer em área segregada e demarcada, próxima
ao local da operação, destinada exclusivamente a esta finalidade, até seu
retorno à embarcação.
III - ao armazenamento de carga destinada ao seu recinto;
§ 5º Para os efeitos do § 1º do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 800, de
2007, enquanto não houver função específica no sistema, as informações sobre o
veículo e suas cargas serão prestadas pela empresa de navegação, por ocasião da
chegada da embarcação, com base nos seguintes documentos:
I - lista de sobressalentes e provisões de bordo;
II - declaração de acréscimo de volume ou mercadoria, em relação ao contido no
manifesto informado;
III - declarações de bagagens dos passageiros transportados;
IV - lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos
de uso pessoal que integram sua bagagem; e
V - outras declarações e documentos de seu interesse.
§ 6º Alternativamente ao disposto no § 5º, as informações sobre o veículo e suas
cargas poderão ser prestadas pelo transportador ou agência de navegação
anteriormente à chegada da embarcação, observado o prazo estabelecido no caput,
sem prejuízo da apresentação da documentação assinada pelo responsável pela
embarcação no primeiro dia útil seguinte ao da sua chegada.
§ 7º Na hipótese do § 6º, o servidor responsável pela recepção dos documentos
fará constar que sua entrega se deu nas instalações da RFB no porto ou no
edifício-sede, conforme o caso.
§ 8º O depositário não poderá iniciar operação de desunitização de carga na
situação prevista neste artigo.
Art. 7º Caberá à Administração do Porto:
I - levar ao conhecimento da fiscalização aduaneira:
a) possíveis infrações à legislação aduaneira, praticadas ou em curso;
b) indisponibilidade de requisitos técnicos ou operacionais exigidos para o
alfandegamento, conforme Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006;
II - adotar providências no sentido de prevenir o uso das instalações portuárias
para o transporte ilegal de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens
de importação suspensa ou proibida;
III - controlar o acesso de veículos, pessoas e cargas, disponibilizando o
acesso à fiscalização aduaneira:
a) aos aparelhos de vigilância eletrônica do recinto;
b) ao registro e controle de acesso de pessoas e veículos; e
c) registro e controle das operações realizadas com mercadorias.
IV - disponibilizar para a RFB área para escritório, mobília e material
permanente de escritório, estações de trabalho, fornecimento de energia
elétrica, abastecimento de água, serviços de telefonia, acesso à Internet em
banda larga, instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da SRF
e estacionamento de veículos para os seus servidores, nos termos da Portaria SRF
nº 969, de 22 de setembro de 2006.
Art. 8º Em casos excepcionais, de urgência, como, por exemplo, a assistência e
salvamento em situações de calamidade, de acidentes e de dano ou ameaça de dano
à coletividade ou ao meio ambiente, os serviços aduaneiros serão prestados
imediatamente após o sua solicitação, não se aplicando as regras de agendamento
ou de escalonamento estabelecidos neste ato.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, no caso da ocorrência dos
eventos da espécie em dia ou hora fora do expediente normal da repartição, será
expedido aviso contendo o número dos telefones do Inspetor-Chefe, do chefe da
Equipe Especial de Fiscalização, além de um terceiro servidor, que será afixado
em local de fácil acesso às pessoas referidas no caput do art. 4º.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 15 de março de 2008.
GENER ROBSON LINS PASSOS