PORTARIA IRFB ILHÉUS - BA Nº 2 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008

Dispõe sobre o funcionamento e atendimento ao público para a prestação de serviços aduaneiros na zona primária sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Ilhéus.

(DOU - 11/3/2008)



O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ILHÉUS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 160, incisos XV, XVI e XVII, combinado com o art. 161 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 36, § 1º, e 37 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos §§ 1º, inciso VIII, e 5º do art. 33 da Lei nº 8.630, de 25 de janeiro de 1993, no art. 16 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, no art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e considerando as necessidades de otimizar a utilização da mão-de-obra fiscal disponível e de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras sob sua jurisdição, resolve:

Art. 1º A solicitação e a prestação de serviços aduaneiros no Porto Organizado de Ilhéus observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O horário para a realização de serviços aduaneiros no porto será das oito às doze horas, pela manhã, e das quatorze às dezoito horas, na parte da tarde, e apenas em dias de expediente normal da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Ilhéus (IRF/Ilhéus).

Art. 3º Compete à Equipe de Fiscalização Aduaneira (EFA) realizar os procedimentos de que trata o caput, que serão prestados mediante solicitação do interessado, observadas as formalidades requeridas, os quais deverão ser protocolados na sede da IRF/Ilhéus, à Rua Visconde de Mauá, 524, Centro, Ilhéus/BA.

Art. 4º Os serviços aduaneiros no porto que necessitem da presença de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a sua realização, serão prestados mediante agendamento, que será comunicado pela fiscalização aduaneira, para adoção de providências cabíveis, ao depositário das mercadorias, aos importadores, exportadores e seus representantes, aos transportadores, aos agentes de carga e às agências de navegação, conforme o caso.

§ 1º Salvo em situações justificadas pelo servidor responsável pelo despacho aduaneiro ou pelo procedimento demandado, o agendamento referido no caput deverá ter prioridade em relação a outros procedimentos pendentes e não semelhantes.

§ 2º A comunicação a que se refere o caput poderá ser prestada pessoalmente, ou por meio de mensagem eletrônica, telefonema, etc., conforme solicitação do interessado nesse sentido.

§ 3º Alternativamente ao agendamento referido no caput, considerando a demanda por serviços aduaneiros que necessitem da presença de servidores da RFB no porto, a IRF/Ilhéus poderá adotar o critério de escalonamento, com programação de no mínimo três dias úteis por semana para tais serviços.

§ 4º No caso de adoção do escalonamento, devidamente aprovado pelo Inspetor-Chefe, deverá ser expedido aviso acerca das regras estabelecidas, bem assim afixado em local de fácil acesso às pessoas referidas no caput.

Art. 5º Os prazos previstos na Portaria nº 31, de 20 de setembro de 2006, da Delegacia da Receita Federal de Ilhéus, referentes ao "Aviso de Chegada" e à "Declaração de Entrada", deverão ser observados até 31 de dezembro de 2008.

Art. 6º A prestação de serviços aduaneiros em dia ou hora fora do expediente normal da repartição deverá ser comunicada, observando-se as formalidades estabelecidas na Portaria nº 31, de 2006, até às 12:00 horas do dia útil anterior à sua efetivação.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, não será admitido o início de nenhum procedimento relacionado a despacho aduaneiro, restringindo-se aos seguintes casos:

I - acompanhamento fiscal, inclusive nos casos de fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;

II - verificação de lacres em unidades de carga, veículos ou volumes; e

III - no caso de operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira:

a) desembaraço de Declaração de Bagagem Acompanhada; e

b) emissão dos termos referentes à entrada e saída da embarcação do porto.

§ 2º A carga estrangeira deverá permanecer em local alfandegado do porto, sendo que, no caso de volumes lacrados, deverão permanecer no depósito de mercadorias apreendidas.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica no caso de entrega antecipada autorizada nos termos do art. 47 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

§ 4º No caso de navios de carga, observadas as disposições contidas nos arts. 32, 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, desde que o operador portuário informe no módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, os procedimentos exigidos, não haverá óbices:

I - à atracação e à desatracação da embarcação no porto, sendo:

a) considerada chegada a embarcação no porto quando for registrada no sistema sua primeira atracação ou seu primeiro fundeio para operação na escala, equivalendo à emissão do termo de entrada e formaliza a entrada da embarcação no porto, nos termos dos arts. 27, § 1º, e 31, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; e

b) considerada saída a embarcação do porto quando for registrada no sistema sua última desatracação ou seu último desfundeio para operação na escala, sendo que a inexistência, no sistema, de bloqueio da escala para saída da embarcação do porto supre a emissão do passe de saída, nos termos do parágrafo único do art. 53 do Decreto nº 4.543, de 2002 e permite ao operador portuário informar a desatracação.

II - ao início das operações de carga ou descarga da embarcação, desde que:

a) sua atracação já tenha sido informada à autoridade aduaneira, por meio do sistema, exceto quando a operação da escala estiver bloqueada; e

b) as cargas ou unidades de carga vazias tenham sido informadas no sistema, exceto quando se tratar de movimentação de carga para acomodação, ou safamento, hipótese em que a carga deverá permanecer em área segregada e demarcada, próxima ao local da operação, destinada exclusivamente a esta finalidade, até seu retorno à embarcação.

III - ao armazenamento de carga destinada ao seu recinto;

§ 5º Para os efeitos do § 1º do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, enquanto não houver função específica no sistema, as informações sobre o veículo e suas cargas serão prestadas pela empresa de navegação, por ocasião da chegada da embarcação, com base nos seguintes documentos:

I - lista de sobressalentes e provisões de bordo;

II - declaração de acréscimo de volume ou mercadoria, em relação ao contido no manifesto informado;

III - declarações de bagagens dos passageiros transportados;

IV - lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal que integram sua bagagem; e

V - outras declarações e documentos de seu interesse.

§ 6º Alternativamente ao disposto no § 5º, as informações sobre o veículo e suas cargas poderão ser prestadas pelo transportador ou agência de navegação anteriormente à chegada da embarcação, observado o prazo estabelecido no caput, sem prejuízo da apresentação da documentação assinada pelo responsável pela embarcação no primeiro dia útil seguinte ao da sua chegada.

§ 7º Na hipótese do § 6º, o servidor responsável pela recepção dos documentos fará constar que sua entrega se deu nas instalações da RFB no porto ou no edifício-sede, conforme o caso.

§ 8º O depositário não poderá iniciar operação de desunitização de carga na situação prevista neste artigo.

Art. 7º Caberá à Administração do Porto:

I - levar ao conhecimento da fiscalização aduaneira:

a) possíveis infrações à legislação aduaneira, praticadas ou em curso;

b) indisponibilidade de requisitos técnicos ou operacionais exigidos para o alfandegamento, conforme Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006;

II - adotar providências no sentido de prevenir o uso das instalações portuárias para o transporte ilegal de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação suspensa ou proibida;

III - controlar o acesso de veículos, pessoas e cargas, disponibilizando o acesso à fiscalização aduaneira:

a) aos aparelhos de vigilância eletrônica do recinto;

b) ao registro e controle de acesso de pessoas e veículos; e

c) registro e controle das operações realizadas com mercadorias.

IV - disponibilizar para a RFB área para escritório, mobília e material permanente de escritório, estações de trabalho, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, serviços de telefonia, acesso à Internet em banda larga, instalação de rede exclusiva para os sistemas informatizados da SRF e estacionamento de veículos para os seus servidores, nos termos da Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006.

Art. 8º Em casos excepcionais, de urgência, como, por exemplo, a assistência e salvamento em situações de calamidade, de acidentes e de dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente, os serviços aduaneiros serão prestados imediatamente após o sua solicitação, não se aplicando as regras de agendamento ou de escalonamento estabelecidos neste ato.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, no caso da ocorrência dos eventos da espécie em dia ou hora fora do expediente normal da repartição, será expedido aviso contendo o número dos telefones do Inspetor-Chefe, do chefe da Equipe Especial de Fiscalização, além de um terceiro servidor, que será afixado em local de fácil acesso às pessoas referidas no caput do art. 4º.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2008.

GENER ROBSON LINS PASSOS