CIRCULAR SECEX Nº 14 DE 10 DE MARÇO DE 2008
Encerra, sem aplicação de medidas, a investigação para averiguar a existência de
dumping nas exportações para o Brasil de óculos de sol.
(DOU - 11/3/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº
1.602, de 23 de agosto de 1995, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000.012358/2006-82 e do Parecer nº 40, de 4 de dezembro de 2007, elaborado
pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, resolve:
1. Encerrar, sem a aplicação de medidas, considerando que não foi caracterizado
o dano à indústria doméstica decorrente das exportações objeto de dumping, a
investigação que se iniciou por meio da Circular SECEX nº 65, de 14 de setembro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 15 de setembro de 2006
e prorrogada pela Circular SECEX nº 46, de 5 de setembro de 2007, publicada no
Diário Oficial da União - D.O.U. de 6 de setembro de 2007, para averiguar a
existência de dumping nas exportações para o Brasil de óculos de sol,
classificados no item 9004.10.00 na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando
originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica e
decorrente de tal prática.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta
Circular.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 22 de agosto de 2006, o Sindicato Interestadual da Indústria de Óptica do
Estado de São Paulo (SINIOP), doravante denominado peticionário, protocolizou no
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura
de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses nas exportações para
o Brasil de óculos de sol, quando originárias da República Popular da China (RPC).
O peticionário foi comunicado, em 14 de setembro de 2006, que a petição havia
sido considerada devidamente instruída, de acordo com o § 2º do art. 19 do
Decreto nº 1.602, de 1995, doravante também designado Regulamento Brasileiro.
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o
governo da RPC foi notificado da existência de petição devidamente instruída,
com vistas à abertura de investigação de dumping.
1.2 Da abertura da investigação
Tendo em conta a conclusão de existência de indícios de dumping nas exportações
de óculos de sol da RPC e de dano decorrente de tal prática, foi publicada no
D.O.U. de 15 de setembro de 2006 a Circular SECEX nº 65, de 14 de setembro de
2006, divulgando o início a investigação.
1.3. Das notificações e da solicitação de informações
Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, o
governo da RPC foi notificado do início da investigação de dumping, tendo sido
remetidos o texto completo da petição que deu origem à investigação e cópia da
Circular SECEX nº 65, de 2006.
Em 18 de setembro de 2006, foram notificados da abertura de investigação o
peticionário, o SINIORJ, a ABIÓTICA, aos quais foi remetida cópia da Circular
SECEX no 65, de 2006.
Foram notificados os produtores nacionais, os produtores nacionais não afiliados
às entidades de classe, os importadores identificados por meio das estatísticas
oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda, tendo sido encaminhadas cópias da Circular SECEX nº 65,
de 2006, e os respectivos questionários.
Foi concedida ampla oportunidade para que as partes defendessem seus interesses,
na forma estabelecida no art. 32 do Regulamento Brasileiro.
1.4. Da investigação in loco
Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, realizou-se no período
de 2 a 13 de julho de 2007, investigação in loco nas empresas que compõem a
indústria doméstica.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação,
encaminhado previamente às empresas, tendo sido conferidos os dados relativos à
produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoques, número de
empregados, massa salarial, custos de produção, demonstrativo de resultados,
fluxo de caixa e retorno sobre investimentos.
1.5 Da audiência final
A audiência final realizou-se no dia 9 de agosto de 2007, ocasião em as partes
interessadas foram informadas dos fatos essenciais sob julgamento que iriam
formar a base para a decisão final.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os óculos de sol exportados pela RPC,
consistindo em armações dobráveis ou rígidas para uso social ou esportivo,
confeccionadas de material natural, artificial ou sintético e lentes para
proteção contra os raios solares.
2.2. Do produto fabricado no país
Os óculos de sol fabricados no Brasil podem ser descritos da mesma forma que
aqueles importados da RPC, consistindo em armações dobráveis ou rígidas para uso
social ou esportivo, confeccionadas em material natural, artificial ou sintético
e de lentes para proteção contra os raios solares.
2.3. Da similaridade
Os óculos de sol fabricados no Brasil são fisicamente semelhantes aos exportados
pela RPC, ou seja, são compostos de armações e lentes, sendo fabricados nos
mesmos materiais que o produto importado. Além disso, destinam-se à mesma
aplicação do produto chinês, qual seja, proteção contra os raios solares. Assim,
nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o produto de
fabricação nacional foi considerado similar ao importado da RPC, uma vez ambos
apresentam as mesmas características físicas, sendo produzidos a partir das
mesmas matérias-primas.
2.4. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da análise classifica-se no item 9004.10.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), e a alíquota do imposto de importação apresentou a
seguinte evolução: 21,5% de 1º de julho de 2002 a dezembro de 2003 e 20,0% de 1º
de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2006.
3. Da indústria doméstica
Na forma do contido no art. 17 do Regulamento Brasileiro, definiu-se como
indústria doméstica as linhas de produção de óculos de sol das empresas Guttier
Indústria e Comércio de Óculos Ltda., JR Adamver Indústria e Comércio de
Produtos Óticos Ltda., MSO Indústria de Produtos Óticos Ltda., Sorel Indústria
Óptica Ltda., e Tecnol Técnica Nacional de Óculos Ltda. que responderam por
66,6% da produção nacional.
4. Do dumping
Para verificar a existência de prática de dumping, de acordo com o § 1º do art.
25 do Regulamento Brasileiro, adotou-se o período de julho de 2005 a junho de
2006.
4.1 Do valor normal
O valor normal foi de US$ 4,60/peça (quatro dólares estadunidenses e sessenta
centavos por peça) e foi estabelecido a partir dos preços de exportação de
óculos de sol dos Estados Unidos da América - EUA para o México, tendo como
fonte as estatísticas do Vision Council of America - VCA.
4.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi obtido a partir dos dados do sistema Lince-Fisco da
Receita Federal do Brasil. Com base nos registros disponibilizados, apurou-se o
preço médio de exportação, correspondente ao período de julho de 2005 a junho de
2006, de US$ 0,20/peça (vinte centavos de dólar estadunidense por peça).
4.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping apurada, resultado da diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, foi de US$ 4,40/peça (quatro dólares
estadunidenses e quarenta centavos por peça).
4.4. Da conclusão sobre o dumping
Tendo em vista os resultados alcançados no item anterior, conclui-se pela
existência de dumping nas exportações de óculos de sol da RPC para o Brasil. A
margem de dumping não foi caracterizada como de minimis, nos termos do § 7º do
art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Do dano
O período de investigação de dano compreendeu os meses de julho de 2002 a junho
de 2006, dividido em quatro períodos de doze meses, identificados como P1 (de
julho/2002 a junho/2003), P2 (de julho/2003 a junho/2004), P3 (de julho/2004 a
junho/2005) e P4 (de julho/2005 a junho/2006).
A análise de dano à indústria doméstica foi realizada de acordo com os
parâmetros descritos no art. 14 do Regulamento Brasileiro, valendo observar que
tanto o produto importado da RPC quanto o produto fabricado pela indústria
doméstica se destinam aos mesmos segmentos de mercado.
5.1. Das importações
As importações de origem chinesa não foram insignificantes e cresceram, em
quantidade, 42,6% de P1 para P2 e 7,6% de P2 para P3, sendo que de P3 para P4
declinaram 10,8%. Com isso, de P1 para P4, constatou-se um crescimento das
importações da RPC equivalente a 36,8%.
As importações brasileiras das demais origens cresceram, em quantidade,
continuamente ao longo do período de investigação. Diferentemente do
comportamento observado em relação às importações sob investigação, as
importações das demais continuaram crescendo em P4, com o que, de P1 para P4,
essa elevação alcançou, 53,3%.
O preço médio CIF do produto chinês, que era de US$ 0,16/peça (dezesseis
centavos de dólar estadunidense por peça) em P1, caiu para US$ 0,12/peça (doze
centavos de dólar estadunidense por peça) e US$ 0,11/peça (onze centavos de
dólar estadunidense por peça) em P2 e P3, respectivamente, crescendo para US$
0,22/peça (vinte e dois centavos de dólar estadunidense por peça) no último
período de investigação (P4).
O preço médio CIF de outras origens aumentou sucessivamente, saindo de US$
3,25/peça (três dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por peça) em P1
para alcançar US$ 5,07/peça (cinco dólares estadunidenses e sete centavos por
peça) em P4.
5.2. Dos indicadores da indústria doméstica
A produção da indústria doméstica, de P1 para P4, cresceu 161,7%, sendo que de
P1 para P2, observou-se um aumento equivalente a 68,9%, de P2 para P3, uma
elevação de 58,6% e de P3 para P4 um decréscimo de 2,3%.
A capacidade instalada, da mesma forma que o consumo nacional aparente, cresceu
continuamente ao longo do período analisado. A produção também aumentou
continuamente, porém uma vez que cresceu menos do que a capacidade, disso
decorreu redução do grau de utilização da capacidade. As vendas da indústria
doméstica no mercado interno cresceram 185,2% durante o período de investigação
de dano. Os aumentos atingiram 41,8%, de P1 para P2, 68,1%, de P2 para P3 e
19,7% de P3 para P4.
No que diz respeito aos estoques da indústria doméstica, constatou-se o
crescimento contínuo, o qual totalizou, de P1 para P4, 563,2%. Observou-se,
conseqüentemente, que a relação estoque final /produção aumentou 32,4 p.p. de P1
para P4.
A receita de vendas no mercado interno cresceu continuamente ao longo do período
de investigação. Após ter experimentado elevação de 71,6%, de P1 para P2, foram
observados novos aumentos, desta vez de 88,8%, de P2 para P3 e de 19,6%, de P3
para P4, totalizando crescimento de 287,4%, ao se comparar P1 com P4.
Constatou-se que de P1 para P2 o preço médio de venda da indústria doméstica
aumentou 21,7%. De P2 para P3, novo aumento, dessa vez de 12,1%. De P3 para P4
foi constatado uma variação negativa, de 0,02%, com o que, de P1 para P4, o
preço médio da indústria doméstica aumentou 36,3%.
No que se diz respeito ao custo total de produção da indústria doméstica, foi
observado que o mesmo manteve-se praticamente constante no período de
investigação, com crescimento de 3,3% quando se compara P1 com P4. Registre-se
que esse aumento é explicado pela maior participação das despesas operacionais
no custo total, que, de P1 a P4, aumentaram 5,8%.
Foi observado que a relação custo/preço caiu cerca de 22 pontos percentuais no
período de investigação. Tal queda é explicada pela relativa constância do custo
de produção e o aumento verificado no preço praticado pela indústria doméstica.
A mão-de-obra empregada na produção cresceu continuamente ao longo do período de
investigação. De P1 para P2, o emprego na produção cresceu 9,3%, de P2 para P3,
esse aumento alcançou 114,9% e de P3 para P4, totalizou 4%. Considerando-se todo
o período de investigação, de P1 para P4, o emprego na produção aumentou 144,2%.
O número de empregados alocados na administração e nas vendas também cresceu
continuamente ao longo do período de investigação. De P1 para P2, o aumento foi
de 34,8%, de P2 para P3, alcançou 87,1%, de P3 para P4, 37,9%, totalizando, de
P1 para P4, 247,8%.
Em síntese, o emprego aumentou continuamente ao longo do período considerado. No
que diz respeito à área de administração e à área de vendas, deve ser notado que
o crescimento do número de postos de trabalho, em termos relativos, superou o da
produção. A produtividade, medida em termos de produção por empregado, não
apresentou comportamento uniforme ao longo do período considerado, tendo
aumentado de P1 para P2, e declinado em P3 e P4. Neste último período manteve-se
em patamar superior ao observado em P1, com aumento de 7,1%.
A massa salarial por empregado na produção apresentou aumento de P1 para P2
(3,1%), redução em P3 (4,9%), voltando a aumentar em P4 (21,2%). Com isso, de P1
para P4, o aumento observado foi de 18,8%.
A massa salarial por empregado na administração e vendas apresentou aumento de
P1 para P2 (39,8%), redução em P3 (31,8%) e P4(12,4). Assim, de P1 para P4 a
redução observada foi de 16,4%.
Analisando a demonstração de resultados da indústria doméstica, observou-se que
o lucro bruto cresceu continuamente ao longo do período analisado. A margem
bruta, razão entre o lucro bruto e a receita líquida de vendas, caiu 7,2 p.p. em
P2, aumentou 3,6 p.p. em P3 e 2,7 p.p. em P4. Se for considerado todo o período
investigado observa-se uma redução de 0,9 p.p. de P1 para P4, constatando-se
assim que a margem bruta praticamente retornou ao seu patamar inicial. Com
relação à margem operacional observou-se uma tendência distinta. Após manter-se
praticamente no mesmo patamar em P2, esta aumenta consideravelmente em P3 e P4.
Assim, se for considerado todo o período de investigação observa-se uma elevação
na margem operacional de cerca de 12,6 p.p. de P1 para P4.
O fluxo de caixa demonstra que houve geração líquida positiva de caixa de 2003 a
2005 e negativa em 2006. Em se considerando todo o período de investigação, de
2003 a 2006, a geração líquida de caixa da indústria doméstica variou
negativamente cerca de 273,1%.
A geração bruta de caixa, correspondente ao somatório do lucro líquido do
exercício com a depreciação, demonstra o caixa gerado pelas atividades da
indústria doméstica. Essa geração bruta de caixa manteve-se positiva ao longo
dos anos da investigação. Em termos percentuais variou positivamente cerca de
11,9%, de 2003 a 2006.
A geração operacional de caixa da indústria doméstica, negativa em 2003, foi
positiva nos anos seguintes. Em termos percentuais variou positivamente cerca de
471%, de 2003 a 2006. A geração líquida de caixa da indústria doméstica
manteve-se positiva de 2003 a 2005, sendo negativa em 2006. Em termos
percentuais variou negativamente cerca de 273,1%, de 2003 a 2006. A taxa de
retorno do investimento (razão lucro líquido /ativo total), variou ao longo dos
anos dos períodos de investigação. Ao se considerar os anos de 2003 a 2006
observa-se uma queda nessa taxa de 4 pontos percentuais.
A comparação entre os preços das importações sob investigação para o Brasil, e
os preços da indústria doméstica, mostra que os preços dos produtos chineses
estiveram significativamente subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica, ao longo de todo o período de investigação. Não ficou evidenciada,
entretanto, depressão nos preços da indústria doméstica, muito embora tenha
ocorrido subcotação expressiva do produto objeto da investigação.
5.3. Da conclusão da análise de dano
Foi observado que as importações da RPC, muito embora tenham crescido em termos
absolutos, mantiveram sua participação no consumo nacional aparente
relativamente constante. Ao comportamento das importações não pode ser vinculado
o desempenho da indústria doméstica, pois grande parte dos indicadores
econômicos desta indústria aponta para um desempenho positivo em todo o período
de investigação.
A quantidade produzida apresentou crescimento quando comparado P1 com P4, com
queda, de cerca de 2,3%, no último período de investigação (P3 para P4). Esta
redução da quantidade produzida, entretanto, não poderia ser considerada como
elemento de dano e creditada às importações ocorridas do período já que as
vendas da indústria doméstica foram crescentes ao longo de todo o período de
investigação e de P3 para P4 cresceram cerca de 19,7%. Muito embora a
participação no consumo nacional aparente das vendas da indústria doméstica
tenha se mantido pequena, dobrou no período de investigação.
Uma vez que o crescimento da capacidade instalada se deu num ritmo maior que a
produção, o grau de utilização dessa capacidade apresentou redução se for
comparado P1 com P4. Deve ser observado, entretanto, que no último período de
investigação houve melhora no grau de utilização e que a diminuição desse grau
de utilização não pode ser creditado às importações, uma vez que a produção e as
vendas cresceram se comparado P1 com P4. Observou-se aumento contínuo do estoque
da indústria doméstica, bem como da relação estoque/produção. Entretanto, não há
como concluir que esse aumento de estoques possa ser conseqüência do aumento das
importações no período de investigação já que as vendas não decresceram no
período, ao contrário, experimentaram sucessivos aumentos.
As receitas com vendas, o lucro bruto e o lucro operacional da indústria
doméstica foram crescentes ao longo do período de investigação. Deve ser
observado ainda que a margem bruta da indústria doméstica manteve-se basicamente
constante no período. A margem operacional, por sua vez, aumentou
significativamente de P1 a P4.
A geração líquida negativa de caixa da indústria doméstica verificada no ano de
2006 não poderia ser considerada como elemento de dano uma vez que muito
provavelmente não se refere às atividades operacionais das empresas, pois, ficou
constatado que a geração operacional foi crescente no período considerado. Além
disso, deve-se registrar que tal indicador se refere às empresas como um todo já
que não possível apurar esse indicador especificamente para as linhas de
produção de óculos de sol e dentro dos períodos de investigação.
Muito embora tenha sido verificado um pequeno aumento na relação custo de
produção/preço de venda da indústria doméstica, de cerca de 0,9 p.p., no último
período de investigação, esta ainda assim foi muito menor do que esse indicador
apurado para P1 e P2. O resultado positivo da linha de produção de óculos de sol
da indústria doméstica pode ser explicado pelo comportamento dos custos médios
incorridos e dos preços médios observados. Enquanto o custo total de produção
manteve-se relativamente constante, o preço médio praticado, aumentou
significativamente quando se compara P1 e P4.
Assim, concluiu-se que ao longo do período analisado a indústria doméstica de
óculos de sol não sofreu dano material conforme o disposto no art. 14 do
Regulamento Brasileiro.
6. Das considerações finais
Verificou-se que embora tenha sido constatada a prática de dumping nas
exportações de óculos de sol da República Popular da China para o Brasil, não
houve caracterização de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.