DECRETO Nº 6.684 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008
Fixa, para o ano-calendário de 2008, o valor máximo das deduções do imposto
sobre a renda devido, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a
projetos desportivos e paradesportivos.
(DOU - 10/12/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13-A da Lei nº
11.438, de 29 de dezembro de 2006, decreta:
Art. 1o O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de
patrocínios ou doações, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos
de que trata o art. 1o da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, é fixado,
para o ano-calendário de 2008, em R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
reais), sendo que desse valor:
I - R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) correspondem às deduções do
imposto sobre a renda devido, relativo aos patrocínios e às doações em favor de
projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto educacional;
II - R$ 53.320.000,00 (cinqüenta e três milhões, trezentos e vinte mil reais)
correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido, relativo aos
patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na
área do desporto de participação; e
III - R$ 146.680.000,00 (cento e quarenta e seis milhões, seiscentos e oitenta
mil reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido, relativo
aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos
na área do desporto de rendimento.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Orlando Silva de Jesus Júnior