MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446 DE 07 DE NOVEMBRO DE
2008
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social,
regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, e
dá outras providências.
(DOU - 10/11/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a
isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades
beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas
áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 2o As entidades de que trata o art. 1º deverão obedecer ao princípio da
universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades
exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3o A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, nos
doze meses que antecederam ao do requerimento, o cumprimento do disposto nas
Seções I, II e III deste Capítulo, de acordo com a respectiva área de atuação.
§ 1o Nas situações previstas em regulamento, a demonstração do cumprimento do
disposto no caput poderá ter como base os primeiros doze meses contidos nos
dezesseis meses que antecederem ao do requerimento.
§ 2o O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo
poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços conveniados com o
Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Seção I
Da Saúde
Art. 4o Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade
de saúde deverá ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no
percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo
percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia.
Parágrafo único. O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode
ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de
saúde da entidade, desde que não abranja outra pessoa jurídica por ela mantida.
Art. 5o A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao
Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:
I - a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do
SUS;
II - a totalidade das internações realizadas para os pacientes usuários do SUS;
e
III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área
ambulatorial deverá, em substituição ao requisito do art. 4o, comprovar
anualmente a prestação desses serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta
por cento.
Art. 7o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela
rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão
observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação
das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o
art. 4o na contratação dos serviços de saúde da entidade, em razão da falta de
demanda, declarada pelo gestor local do SUS, deverá ela comprovar a aplicação de
percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte
forma:
I - vinte por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta
por cento;
II - dez por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior
a trinta e inferior a cinqüenta por cento; ou
III - cinco por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou
superior a cinqüenta por cento, ou se completar o quantitativo das internações
hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente
informados de acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por
qualquer outra fonte.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar o
percentual de aplicação em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda
de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de
locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de
doações particulares.
Art. 9o O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado
por meio de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto no
art. 5o, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base
nas tabelas de pagamentos do SUS.
Art. 10. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a
eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela
entidade ou pelo mercado.
Art. 11. A entidade de saúde poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao
requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do
Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o
reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas
neste artigo.
§ 2o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá
ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as
instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do respectivo Ministro
de Estado.
§ 4o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste
artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a
prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS, não remunerados,
mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a complementação não poderá ultrapassar trinta por cento do valor usufruído
com a isenção das contribuições sociais;
II - a entidade de saúde deverá apresentar, ao gestor local do SUS, plano de
trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não
poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida, a
qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida
pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 5o A participação das entidades de saúde em projetos de apoio previstos neste
artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao
SUS.
§ 6o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio
ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser
objeto de relatórios anuais, os quais serão encaminhados ao Ministério da Saúde
para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de
fiscalização tributária.
Art. 12. A prestação de serviços de que trata o art. 6o e o caput dos arts. 4o e
8o dar-se-á mediante a formalização de convênio com a definição de metas
quantitativas e qualitativas estabelecidas em plano operativo, conforme
pactuação entre o gestor local do SUS e o responsável legal pela entidade.
Seção II
Da Educação
Art. 13. A certificação será concedida à entidade de educação que atenda ao
disposto nesta Seção e na legislação aplicável.
Art. 14. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Medida
Provisória, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na
forma do § 1o, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda
de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, locação
de bens, venda de bens e doações.
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:
I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional
de Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição;
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de
avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:
a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da
educação básica; e
b) bolsas parciais de cinqüenta por cento, quando necessário para o alcance do
percentual mínimo exigido.
§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1º poderão ser cumpridas
considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.
§ 3o Para a entidade que atue na educação superior, ainda que também atue na
educação básica ou em área distinta da educação, aplica-se o disposto no art. 10
da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 15. Para os efeitos desta Medida Provisória, a bolsa de estudo refere-se às
semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a
cobrança de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro
encargo.
§ 1o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar
mensal per capita não exceda o valor de um e meio salário-mínimo.
§ 2o A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal
per capita não exceda o valor de três salários-mínimos.
Art. 16. Para fins da certificação a que se refere esta Medida Provisória, o
aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e por
outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.
§ 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Medida
Provisória ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente
pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles
prestadas.
§ 2o Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil
socioeconômico do candidato.
§ 3o As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de
constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu
responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das
demais sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 17. É vedada qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos
bolsistas e pagantes.
Art. 18. No ato de renovação do certificado, as entidades de educação que não
tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 14
poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subseqüente,
com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.
§ 1º O disposto neste artigo alcança tão-somente as entidades que tenham
aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade, na forma do art. 14, em
cada exercício financeiro a ser considerado.
§ 2º O pedido de renovação do certificado será indeferido quando a soma dos
percentuais a serem compensados exceder a dez por cento, considerando-se os
acréscimos previstos neste artigo.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 19. A certificação será concedida à entidade de assistência social que
presta serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer
discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário, observada a Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, ressalvado o disposto no § 1o do art. 35 da Lei
no 10.741, de 1o de outubro de 2003.
Parágrafo único. As entidades de assistência social a que se refere o caput
podem ser de atendimento, de assessoramento e de defesa de direitos.
Art. 20. Constituem ainda requisitos para a certificação das entidades de
assistência social:
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos
do art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993; e
II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência
social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou
Estado, ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas
atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação
ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de
atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde
desenvolva suas principais atividades.
§ 2o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades
de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 21. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede
socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a
concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.
Seção IV
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 22. Os requerimentos de concessão da certificação das entidades
beneficentes de assistência social serão apreciados pelos seguintes Ministérios:
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de
assistência social.
§ 1o A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o
requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de
que trata esta Medida Provisória, na forma do regulamento.
§ 2o A tramitação e apreciação do requerimento deverá obedecer à ordem
cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente,
devidamente justificada.
§ 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento,
observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da
entidade.
§ 4o O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas
as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de um ano e máximo de
três anos.
Art. 23. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1º e
cuja receita anual seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais) deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável
pela área de atuação preponderante da entidade.
Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante aquela em que a
entidade aplique a maior parte de sua receita.
Art. 24. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1º e
cuja receita anual seja superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais) deverá requerer a certificação e sua renovação em cada um dos
Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação da entidade,
conforme previsto nos incisos I a III do art. 22.
Parágrafo único. Os efeitos da certificação terão validade apenas para a área
específica em que a entidade tenha cumprido os requisitos necessários à
certificação.
Art. 25. Para efeito do disposto nos arts. 23 e 24, considera-se receita aquela
proveniente da prestação de serviços, acrescida da receita decorrente de
aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens e doações.
Art. 26. Os Ministérios referidos nos incisos I a III do art. 22 deverão zelar
pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como
beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências
estão sendo atendidas quando da renovação do pedido de certificação.
Parágrafo único. O requerimento de renovação da certificação deverá ser
protocolizado com antecedência mínima de seis meses do termo final de sua
validade.
Art. 27. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida
neste Capítulo será cancelada a certificação, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 28. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à
isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o;
II - não percebam, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que
lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
III - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no
território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
IV - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a
destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos
congêneres ou a entidades públicas;
V - não seja constituída com patrimônio individual ou de sociedade sem caráter
beneficente;
VI - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
VII - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e
despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância
com os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas do Conselho
Federal de Contabilidade;
VIII - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
IX - aplique as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam
vinculadas;
X - conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem como os atos ou operações realizados que venham a modificar sua
situação patrimonial;
XI - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; e
XII - zele pelo cumprimento de outros requisitos, estabelecidos em lei,
relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art. 29. A isenção de que trata esta Medida Provisória não se estende a entidade
com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a
isenção foi concedida.
Seção II
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 30. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela
entidade a contar da data da sua certificação pela autoridade competente, desde
que atendidas as disposições da Seção I deste Capítulo.
Art. 31. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na
Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do
Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará
os fatos que demonstram o não-atendimento de tais requisitos para o gozo da
isenção.
§ 1o O lançamento terá como termo inicial a data da ocorrência da infração que
lhe deu causa.
§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 32. Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de
certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte
da entidade interessada, na forma definida em regulamento, no prazo de trinta
dias contados da publicação da decisão.
Art. 33. Verificada prática de irregularidade na entidade certificada, são
competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua
área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:
I - o usuário dos serviços prestados pela entidade;
II - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua
condição de gestão, bem assim o gestor da educação municipal ou estadual; ou
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A representação será dirigida ao órgão que concedeu a
certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a
serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais
informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 34. Caberá ao Ministério competente:
I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de trinta dias
para apresentação de defesa, assegurada a proteção da identidade do
representante mencionado no inciso I do art. 33, quando por este solicitado ou
quando julgado necessário pela autoridade competente; e
II - decidir sobre a procedência da representação, no prazo de trinta dias a
contar da apresentação da defesa.
§ 1o Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será
arquivado.
§ 2o Se procedente a representação de que trata o inciso II, a autoridade
responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 3o O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1o e 2o
.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. As entidades mencionadas no art. 24 ficam obrigadas a criar uma pessoa
jurídica para cada uma das suas áreas de atuação, com número próprio no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1o Cada pessoa jurídica criada na forma do caput deverá apresentar
requerimento próprio de certificação ao Ministério responsável pela sua área de
atuação.
§ 2o As entidades em funcionamento na data da publicação desta Medida Provisória
que não estiverem enquadradas nas disposições do caput deverão atender a tais
exigências no prazo de doze meses.
§ 3o Durante o prazo previsto no § 2o, as entidades poderão requerer a renovação
ou concessão originária da sua certificação com base no procedimento previsto no
art. 23.
Art. 36. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS até a data de publicação desta
Medida Provisória serão remetidos ao Ministério responsável, de acordo com a
área de atuação da entidade, que os julgará, nos termos da legislação em vigor à
época do requerimento.
§ 1o Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por
esta Medida Provisória, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela
área de atuação preponderante da entidade.
§ 2o Das decisões proferidas nos termos do caput, que sejam favoráveis às
entidades, não caberá recurso.
§ 3o Das decisões de indeferimento, proferidas com base no caput, caberá
recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, dirigido ao Ministro de
Estado responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4o Fica a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à
análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art. 37. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social protocolizados, que ainda não tenham sido objeto de
julgamento por parte do CNAS até a data de publicação desta Medida Provisória,
consideram-se deferidos.
Parágrafo único. As representações em curso no CNAS propostas pelo Poder
Executivo em face da renovação referida no caput ficam prejudicadas, inclusive
em relação a períodos anteriores.
Art. 38. Fica extinto o recurso, em tramitação até a data de publicação desta
Medida Provisória, relativo a pedido de renovação ou de concessão originária de
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deferido pelo CNAS.
Art. 39. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social indeferidos pelo CNAS, que sejam objeto de pedido de
reconsideração ou de recurso pendentes de julgamento até a data de publicação
desta Medida Provisória, consideram-se deferidos.
Art. 40. A concessão originária deferida na forma do art. 36 será reconhecida
como certificação da entidade para efeitos da isenção de que trata esta Medida
Provisória, desde que atendidos os demais requisitos nela previstos.
Art. 41. Os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social que
expirarem no prazo de doze meses contados da publicação desta Medida Provisória
ficam prorrogados por doze meses, desde que a entidade mantenha os requisitos
exigidos pela legislação vigente à época de sua concessão ou renovação.
Art. 42. A entidade que tenha interesse em obter ou manter a isenção deverá
formular requerimento de certificação como entidade beneficente de assistência
social, nos termos do disposto no Capítulo II.
Art. 43. Os requerimentos para o reconhecimento da isenção protocolizados
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pendentes de apreciação até a
data da publicação desta Medida Provisória, seguirão o rito estabelecido pela
legislação precedente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e
prazo por ela estabelecidos, os pedidos de certificação originária e de
renovação deferidos e os definitivamente indeferidos nos termos da Seção IV do
Capítulo II.
Art. 45. As entidades isentas na forma desta Medida Provisória deverão manter,
em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua
condição de beneficente e área de atividade, conforme o art. 1o, e os serviços
que são prestados gratuitamente.
Art. 46. Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
da Saúde e da Educação editarão os atos complementares necessários à execução
desta Medida Provisória.
Art. 47. Os incisos III e IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e
organizações de assistência social junto ao Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome;
IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações
de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para
conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal;" (NR)
Art. 48. Revogam-se:
I - o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - o § 3o do art. 9o e o parágrafo único do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993;
III - o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996;
IV - o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o
art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;
VI - o art. 3o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na
parte que altera o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VII - o art. 5o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na
parte que altera os arts. 9º e 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 49. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli
José Pimentel
Patrus Ananias