PORTARIA SUFRAMA Nº 323 DE 07 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informação na Amazônia, criado pelo § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991,
regulamentado pelo art. 7º do Decreto nº 6.008, de 2006.
(DOU - 10/7/2008)
A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 18 do Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003, e tendo em
vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar e fomentar projetos de interesse da
Amazônia Ocidental no setor de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO as disposições do § 18, do art. 2º Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de
2004, e art. 35 do Dec. nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Constituir e disciplinar o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor
de Tecnologia da Informação na Amazônia - ProTI-Amazônia, de que tratam o § 18
do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 dezembro de 1991, e o art. 7º do Decreto nº
6.008, de 29 de dezembro de 2006, nos termos do Documento-base anexo a esta
Portaria.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo tem os seguintes objetivos:
I. Objetivos gerais: fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologias da informação, ampliar a capacidade de formação de recursos humanos
e modernizar a infra-estrutura das instituições de pesquisa e desenvolvimento da
Amazônia Ocidental, bem como apoiar e fomentar projetos de interesse da região;
II. Objetivos específicos:
a) Financiar atividades de P&D em institutos de pesquisa e universidades da
região, incentivando o desenvolvimento de pesquisas de forma individual e em
cooperação entre institutos de pesquisa, universidades e empresas com a
finalidade de gerar novas tecnologias e produtos na área de tecnologia da
informação, mantendo o alinhamento com a Política Industrial Tecnológica e de
Comércio Exterior - PITCE e especialmente com as linhas estratégicas de
Semicondutores e Software;
b) Ampliar a capacidade de formação de recursos humanos, fomentando a formação
de doutores em áreas do conhecimento relacionadas à tecnologia da informação,
incluindo ciência da computação, eletrônica e ciência da informação;
c) Contribuir para a ampliação e manutenção da infra-estrutura das instituições
de P&D na Amazônia, com o objetivo de fortalecer linhas de pesquisa relacionadas
ao ProTI-Amazônia e que permitam o domínio de tecnologias que aumentem o
conteúdo local, a competitividade da indústria do PIM e a inserção desta
indústria nas áreas da PITCE;
d) Apoiar projetos multidisciplinares que envolvam inovação e pesquisa em
tecnologia da informação, bem como o apoio a programas prioritários na área de
tecnologia da informação definidos pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA que estejam em consonância com os objetivos
gerais do ProTI-Amazônia.
§ 2º Para atender o Programa, os recursos serão aqueles previstos no Decreto nº
6.008, de 2006, conforme as seguintes categorias:
a) § 3º do art. 7º do Decreto nº 6.008, de 2006 - Opção de investimento em P&D;
b) Art. 31 do Decreto nº 6.008, de 2006 - Valores residuais decorrentes de
investimento em P&D realizado abaixo do valor mínimo obrigatório;
c) § 3º do art. 35 do Decreto nº 6.008, de 2006 - Referente ao parcelamento de
débitos de investimento em P&D contraídos até 31 de dezembro de 2003.
§ 3º Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser depositados no
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na categoria
de programação específica do CT-Amazônia destinado ao ProTI-Amazônia, conforme
instruções publicadas por meio de portaria específica.
Art. 2º O ProTI-Amazônia será gerido e coordenado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da SUFRAMA.
§ 1º A SUFRAMA fornecerá o apoio administrativo e os meios necessários à
execução dos trabalhos relacionados no caput deste artigo para administrar,
acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do Programa.
§ 2º Os instrumentos de acompanhamento e avaliação usuais das agências de
fomento envolvidas na implantação de ações e editais do programa poderão ser
seminários, workshop, composição de missões de visitas técnicas e análise de
relatórios técnicos parciais e finais etc. As atividades relacionadas com tal
sistemática poderão ser executadas em dois níveis:
a) Projetos: acompanhamento e avaliação por equipe técnica das agências de
fomento e especialistas independentes definidos pela SUFRAMA com apoio do CAPDA;
b) Programa: avaliação global a ser realizada por Comissão Gestora coordenada
pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da
SUFRAMA, com assessoria dos representantes do CAPDA provenientes da Comunidade
Científica e Empresarial.
§ 3º A constatação de insucesso na execução dos projetos financiados será motivo
de cessação do apoio financeiro do Programa ProTI-Amazônia. Anualmente, a
Comissão Gestora do Programa avaliará a continuidade ou não do apoio. Esta
decisão deverá ser baseada em parecer técnico-científico consubstanciado,
levando-se em conta relatório e apresentações em eventos pela coordenação do
grupo/projeto ou visitas técnicas.
§ 4ºA SUFRAMA poderá requisitar a participação dos membros representante do
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA para
prestar assessoria e acompanhamento das ações implementadas no âmbito do
Programa.
§ 5º O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos
oriunda do programa será operacionalizada mediante repasse de recursos pela
Secretaria Executiva do FNDCT às agências de fomento.
§ 6º Os mecanismos de apoio do Programa serão efetivados através de chamadas
públicas, prioritariamente, editais, conforme definido no documento-base anexo.
§ 7º A SUFRAMA, a qualquer tempo, poderá promover revisão das diretrizes gerais
do Programa, visando aperfeiçoar os mecanismos de aplicação dos recursos e
procedimentos.
Art. 3º A SUFRAMA dará publicidade dos projetos vinculados ao Programa e seus
respectivos resultados alcançados mediante publicação no sítio da instituição.
Art. 4º Constitui prerrogativa da SUFRAMA conservar a autoridade normativa
perante ao ProTI-Amazônia e respectivos projetos a ele vinculados, cabendo a
Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica da Superintendência Adjunta de
Planejamento e Desenvolvimento Regional exercer o controle e a fiscalização
sobre a execução dos projetos, nos termos definidos nesta Resolução,
resguardadas as competências dos órgãos e agências que regulam o repasse dos
recursos de que trata o § 3º do art. 2º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
ANEXO
ProTI-Amazônia
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na
Amazônia
Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na
Amazônia (ProTI-Amazônia)
Apresentação
A SUFRAMA diante da necessidade de implantação e execução do programa disposto
no § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº
6.008, de 29 de dezembro de 2006, vem por meio do presente documento-base
estabelecer as diretrizes para a implantação do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, doravante
denominado ProTI-Amazônia.
1. Objetivos Gerais:
O Programa objetiva fortalecer as atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologias da informação, ampliar a capacidade de formação de recursos humanos
e modernizar a infra-estrutura das instituições de pesquisa e desenvolvimento da
Amazônia Ocidental, bem como apoiar e fomentar projetos de interesse da região.
2. Objetivos Específicos:
Os objetivos específicos do ProTI-Amazônia são:
2.1 - Quanto ao fortalecimento de atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologias da informação: Dentro desta linha, o programa terá como objetivos
específicos o financiamento de atividades de pesquisa e desenvolvimento em
institutos de pesquisa e universidades da região, incentivando o desenvolvimento
de pesquisas de forma individual e em cooperação entre institutos de pesquisa,
universidades e empresas com a finalidade de gerar novas tecnologias e produtos
na área de tecnologia da informação, mantendo o alinhamento com a Política
Industrial Tecnológica e de Comércio Exterior - PITCE e especialmente com as
linhas estratégicas de Semicondutores e Software; este alinhamento irá permitir
sinergia com recursos provenientes de outras fontes, além, de no caso específico
de semicondutores contribuir para a criação de um eco-sistema que facilite o
estabelecimento de indústria do segmento na Amazônia Ocidental.
2.2 - Quanto à ampliação da capacidade de formação de recursos humanos: Dentro
desta linha, o programa irá fomentar a formação de doutores em áreas do
conhecimento relacionadas à tecnologia da informação, incluindo ciência da
computação, eletrônica e ciência da informação.
O fomento à formação se dará em duas vertentes. A primeira será o fomento à
formação de doutores em programas que sejam credenciados pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no caso de instituições
nacionais, e reconhecidas pela CAPES, no caso de instituições internacionais. O
financiamento se dará através da concessão de bolsas e cobertura de demais
despesas para interessados a partir de indicações feitas por institutos de
pesquisa, universidades, órgãos governamentais e empresas da região. A segunda
vertente será o fomento à criação e fortalecimento de programas de mestrado e
doutorado em áreas relacionadas a tecnologias da informação dentro da região.
Neste segundo caso, o financiamento se dará através da concessão de recursos
financeiros para apoio aos programas contemplados. Serão contem contemplados
prioritariamente programas de mestrado e doutorado sediados e providos
inteiramente por instituições da região. Quando for necessário, também serão
contemplados programas interinstitucionais com outras regiões.
2.3 - Quanto à ampliação e manutenção da infra-estrutura das instituições de
pesquisa e desenvolvimento da Amazônia. Nesta linha, serão apoiados projetos de
ampliação e manutenção da infraestrutura de universidades e instituições de
pesquisa e desenvolvimento na região, com o objetivo fortalecer linhas de
pesquisa relacionadas ao ProTI-Amazônia e que permitam o domínio de tecnologias
que aumentem o conteúdo local, a competitividade da indústria do PIM e a
inserção desta indústria nas áreas da PITCE. Esta ação almeja, entre outros
objetivos, aumentar a capacidade produtiva do PIM, favorecer a balança comercial
aumentando o escopo das indústrias da região. Também serão incluídos nesta linha
projetos de incubadoras de empresas de base tecnológica, desde que estes
projetos incluam o financiamento de ações específicas na área de tecnologia da
informação dentro destas incubadoras e projetos que permitam as instituições de
pesquisa e desenvolvimento da Amazônia atuarem nos segmentos previstos no ProTI
Amazônia, visando sua autonomia em relação aos investimentos previstos no art.
5? do Decreto n? 6.008, de 29 de dezembro de 2006, o que irá contribuir para as
reservas previstas no § 5º do art. 21, do Decreto 6.008, de 29 de dezembro de
2006, sem impactar o orçamento de outros projetos.
Esta ação contribuirá para a estabilidade operacional das instituições tanto em
relação ao faturamento das indústrias provedoras de projetos quanto ao horizonte
da validade dos incentivos dados a estas indústrias.
2.4 - Quanto ao apoio a projetos específicos de interesse da região. O programa
terá como objetivos específicos o desenvolvimento de projetos multidisciplinares
que envolvam inovação e pesquisa em tecnologia da informação; e o apoio a
programas prioritários na área de tecnologia da informação definidos pelo CAPDA
que estejam em consonância com os objetivos gerais do ProTI-Amazônia.
Também serão apoiados dentro desta linha projetos para o desenvolvimento de
produtos e processos inovadores na área de tecnologia da informação dentro de
empresas, priorizando projetos que incluam a criação de empresas de base
tecnológica.
3. Acompanhamento e avaliação
Os instrumentos de acompanhamento e avaliação usuais das agências de fomento
envolvidas na implantação de ações e editais do programa poderão ser seminários,
workshops, composição de missões de visitas técnicas e análise de relatórios
técnicos parciais e finais etc.
As atividades relacionadas com tal sistemática poderão ser executadas em dois
níveis:
Projetos: acompanhamento e avaliação por equipe técnica das agências de fomento
e especialistas independentes definidos pela SUFRAMA com apoio do CAPDA;
Programa: avaliação global a ser realizada por Comissão Gestora coordenada pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio da
SUFRAMA, com assessoria dos representantes do CAPDA provenientes da Comunidade
Científica e Empresarial.
A constatação de insucesso na execução dos projetos financiados será motivo de
cessação do apoio financeiro do Programa ProTI-Amazônia. Anualmente, a Comissão
Gestora do Programa avaliará a continuidade ou não do apoio. Esta decisão deverá
ser baseada em parecer técnico-científico consubstanciado, levando-se em conta
relatórios e apresentações em eventos pela coordenação do grupo/projeto ou
visitas técnicas.
4. Formas de Apoio
Os mecanismos de apoio se darão através de chamadas públicas, prioritariamente
editais, sendo induzidos ou articulados em conformidade com os objetivos,
critérios, formas de acompanhamento e demais condições estabelecidas neste
programa, que servirá de referência básica para a elaboração das chamadas
relacionadas. As chamadas serão lançadas através de agências de fomento.
A seleção das propostas enviadas em atendimento às chamadas será realizada por
meio de análises e avaliações individuais de acordo com sistemática adotada
pelas agências de fomento responsáveis pelo seu lançamento.
Além do mérito técnico-científico das propostas, serão também considerados
aspectos tais como: os benefícios e impactos socioeconômicos e tecnológicos
esperados; a relevância dos resultados com os principais objetivos estratégicos
das entidades proponentes; a disseminação e apropriação do conhecimento
adquirido na sociedade; e a estratégia proposta pelo proponente relacionada aos
objetivos gerais do ProTI-Amazônia.
5. Itens Financiáveis
Os itens financiáveis pelo programa devem ser definidos de acordo com as
necessidades e peculiaridades das ações em cada chamada, respeitando-se as
restrições existentes na legislação em vigor.
6. Recursos Financeiros
Os recursos financeiros utilizados na implantação deste programa serão oriundos
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na
categoria de programação específica destinada às ações do CT-Amazônia, conforme
disposto no art. 7º do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006. As previsões
para as modalidades dos depósitos estão previstas no inciso II, § 1º do art. 5º,
§ 3º do art. 7º, art. 31 e § 3º do art. 35.
O apoio aos projetos será realizado por meio da concessão de investimento, não
reembolsável, de custeio, capital e bolsas de fomento tecnológico existentes ou
a serem criados, dentre os quais:
Custeio, equipamentos e material bibliográfico;
Adequação de infra-estrutura física para instalação de Cursos de Pós-graduação;
Bolsas Proset - Programa de Estímulo à Fixação de Recursos Humanos de interesse
dos Fundos Setoriais;
Bolsas de fomento tecnológico;
Bolsas de formação (mestrado e doutorado) no País; e
Outras modalidades de bolsas em fluxo contínuo.