PORTARIA IRFB / PORTO DE SANTOS - SP Nº 205 DE 08 DE JULHO DE 2008

Altera a Portaria ALF/STS nº 116, de 2 de maio de 2007.

(DOU - 10/7/2008)



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 238 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 2 de maio de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 9º, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20 e 31 da Portaria ALF/STS nº 116, de 2 de maio de 2007, publicada no DOU de 8 de maio de 2007, Seção 1, pág. 27, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º A Didad tem a seguinte estrutura:

I - Equipe de Coordenação e Orientação dos Procedimentos na Importação (Eqcoi);

II - Equipe de Conferência Documental (Eqcod);

III - Equipe de Despacho de Admissão Temporária e Reimportação (Eqdat);

IV - Equipe de Conferência Física (Eqcof);

V - Equipe de Lavratura de Autos de Infração, Análise de Processos e Vistoria (Eqlap);

VI - Equipe de Despacho de Importação de Granel (Eqgran);

VII - Equipe de Despacho de Exportação(Eqdex);

VIII - Equipe de Manifesto, Averbação e Alteração de Registro de Exportação (Eqmax);

IX - Equipe de Atendimento Integrado (Eqati); e

X - Equipe de Bagagem (Eqbag)."

"Artigo 4º (...)

I - analisar os pedidos de desdobramento e desmembramento de conhecimento de transporte;

(...)"

"Artigo 9º À Eqgran compete:

I - proceder ao despacho aduaneiro de importação de mercadorias a granel; e

II - proceder à análise do pedido de descarga direta de mercadorias a granel para outros veículos e recintos não alfandegados, sob a responsabilidade do importador, sem prejuízo da conferência e desembaraço aduaneiro."

"Artigo 10. À Eqdex compete:

I - analisar os pedidos de retorno ao estabelecimento do exportador de mercadoria objeto de despacho de exportação, mas não embarcada por motivos alheios à vontade do exportador e cujo despacho tenha sido cancelado;

II - orientar o exportador quanto à aplicação dos procedimentos previstos na legislação aduaneira sobre exportação;

III - proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias, à exceção daqueles cuja competência tenha sido atribuída a outra Equipe;

IV - proceder à conferência dos bens despachados como bagagem na exportação;

V - autorizar o embarque de produtos sujeitos a despacho com registro a posteriori, exceto os relativos a consumo de bordo;

VI - proceder ao início e conclusão de trânsito aduaneiro na exportação;

VII - analisar os pedidos de embarque direto de carga a ser exportada, em situações de comprovada impossibilidade de armazenagem, ou ainda em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da exportação;

VIII - analisar os pedidos de cancelamento de declaração de despacho de exportação, nos termos do inciso II do art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994; e

IX - analisar os pedidos de exportação temporária, reexportação, exportação de mercadoria importada que se revele, após o seu desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, bem como dos demais processos relacionados à exportação."

"Artigo 11. (...)

(...)

III - analisar os pedidos de retificação de manifesto e conhecimento eletrônico (CE), na exportação."

"Artigo 12. (...)

(...)

III - proceder ao despacho aduaneiro de exportação no canal laranja."

"Artigo 16. À Eqvib compete:

I - formalizar a entrada de veículos procedentes do exterior e a sua saída, com o devido registro no sistema das informações pertinentes, na hipótese da adoção do procedimento de contingência previsto na IN RFB nº 835, de 28/03/2008;

II - controlar o registro de escalas informadas para as embarcações no Porto de Santos, bem como alterar ou reativar uma escala encerrada, mediante solicitação por escrito do operador portuário, do transportador ou de ofício;

III - controlar o registro de atracações e desatracações de embarcações no Porto de Santos, assim como analisar solicitação de retificações de dados relacionados a escala, manifesto ou conhecimento eletrônico (CE) no Siscomex-Carga;

IV - analisar os termos de responsabilidade a que se refere o § 1º do art. 64 do Decreto nº 4.543/2002;

V - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado;

VI - realizar o controle sobre o trânsito aduaneiro de passagem;

VII - exercer a vigilância aduaneira;

VIII - acompanhar e controlar as operações de embarque, desembarque, transbordo e baldeação de peças para conserto, reparo ou reposição de embarcações atracadas no Porto de Santos; e

IX - realizar o controle aduaneiro sobre navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira.

§ 1º O procedimento de contingência a que se refere o inciso I do caput deverá ser comunicado expressamente ao chefe da equipe, com o devido registro no livro de ocorrência do plantão, autorizando formalmente a entrada e saída da embarcação com a utilização do formulário em papel.

§ 2º Os AFRFBs lotados na Eqvib ficam autorizados a proceder ao despacho aduaneiro de exportação quando o prazo final para confirmação do embarque da mercadoria para o exterior ocorrer em feriados ou fins de semana, hipótese em que tais servidores, no que se refere exclusivamente a essa atividade, serão considerados lotados na Didad."

"Artigo 17. À Eqman compete:

I - proceder à conferência final e à baixa de manifesto eletrônico no Siscomex-Carga;

II - analisar bloqueio automático de manifesto ou conhecimento eletrônico gerado por informação prestada fora do prazo definido no Siscomex-Carga, referente às cargas de importação; e

III - analisar solicitação de retificação de manifesto e conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga na importação.

Parágrafo único. Os AFRFBs e ATRFBs lotados na Eqman ficam autorizados a proceder, por amostragem, e sob supervisão e determinação expressa do chefe da equipe, à conferência de mercadorias em razão de fortes indícios de irregularidades identificados e relatados por ocasião da análise de retificação ou de bloqueio automático no Siscomex-Carga."

"Artigo 18. À Eqope compete:

I - realizar busca aduaneira em veículo procedente do exterior ou a ele destinado; e

II - realizar operações de detecção de ilícitos aduaneiros na zona primária e nos locais alfandegados de zona secundária.

Parágrafo único. Os AFRFBs e ATRFBs lotados na Eqope ficam autorizados a proceder, por amostragem, e sob supervisão e determinação expressa do chefe da equipe, à conferência de mercadorias em razão das ações fiscais de que trata este artigo."

"Artigo 19. À Eqodi compete:

I - acompanhar e controlar operações de carga, descarga, transbordo e baldeação de volumes, unidades de carga e bagagens;

II - proceder ao controle de estoque de mercadorias nos locais e recintos alfandegados;

III - exercer a fiscalização e o controle aduaneiros nas áreas marítimas e fluviais, com o auxílio de lanchas;

IV - analisar bloqueio automático de manifesto e de conhecimento eletrônico gerado por informação prestada fora do prazo definido no Siscomex-Carga, relativa às cargas em transbordo e baldeação; e

V - analisar pedido de liberação de contêiner vazio amparado pelo conhecimento de carga (BL) e conhecimento eletrônico (CE) correspondente.

Parágrafo único. Os AFRFBs e ATRFBs lotados na Eqodi ficam autorizados a proceder, por amostragem, e sob supervisão e determinação expressa do chefe da equipe, à conferência de mercadorias em razão das ações fiscais de que trata o inciso I deste artigo."

"Artigo 20. À Eqmab compete:

I - formalizar os autos de infração relativos a bens e mercadorias abandonados; e

II - analisar pedidos de liberação de unidades de carga, para retorno vazias ao exterior, formulados pelos transportadores marítimos."

"Artigo 31. (...)

(...)

V - executar as atividades relacionadas à recuperação de créditos fiscais decorrentes do extravio ou avaria de mercadorias apreendidas; e

VI - efetuar as atividades de repressão ao contrabando e descaminho em zona secundária."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS