ORDEM DE SERVIÇO IRFB / RIO DE JANEIRO - RJ Nº 8 DE 02 DE
JULHO DE 2008
Altera a Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de 03 de abril de 2008, e Ordem de
Serviço ALF/RJO nº 05, de 10 de junho de 2008.
(DOU - 10/7/2008)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art.
249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007), resolve:
Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 9º-B, 15, 15-A e 27 da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03,
de 03 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 8º Compete aos AFRFB da Eqman a análise e a decisão sobre todas as
solicitações do transportador para retificar as informações prestadas no
Siscomex Carga, conforme art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007, exceto aquelas hipóteses previstas no caput e § 1º do art. 9º,
no art. 9º-B e no art. 15-A desta Ordem de Serviço."
"Artigo 9º Compete aos AFRFB das Eqvigs a análise e decisão sobre as
solicitações de retificação para os seguintes campos (art. 26, § 4º da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007):
"[...]
"IV) peso e cubagem, além de retificações que envolvam a quantidade de volumes,
observada a obrigatoriedade de baixa imediata do bloqueio automático gerado pelo
sistema no caso de divergência entre CE genérico e respectivos agregados (art.
62, alínea "c" do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de
2007).
"§ 1º Observada a competência estabelecida nos arts. 58 e 59 do Ato Declaratório
Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, cabe, ainda, aos AFRFB das Eqvigs
a análise e decisão sobre as solicitações de retificação nos seguintes casos:
"[...]
"III) exclusão do CE com posterior inclusão em novo manifesto, quando a ALF/RJO
for a unidade jurisdicionante do porto de descarregamento deste manifesto;
"IV) retificação solicitada após o início de um trânsito de exportação destinado
a recinto da
ALF/RJO."
"Artigo 9º-B. Compete à AFRFB da Eqdea a análise e decisão sobre as solicitações
de retificação de manifesto de Longo Curso de Exportação (LCE) e CE a embarcar
de exportação."
"Artigo 15. Quando o consignatário for instituição bancária, AFRFB lotado na
Eqman poderá registrar no sistema o endosso eletrônico, com base no endosso
aposto na via negociável original do conhecimento de carga (art. 29, § 3º da
Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007)."
"Artigo 15-A. No curso do despacho aduaneiro, caso seja necessário alterar o CE
para que este reflita a realidade da operação, cabe ao Chefe de Seção ou ao
Supervisor da equipe responsável pelo despacho efetuar esta retificação de
ofício e encaminhar memorando ao Sevig/Eqman, que cobrará a multa prevista no
art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
"Art. 27. Observada a competência prevista nos incisos I dos arts. 54 e 55 do
Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, o bloqueio manual
e o desbloqueio de escala será feito por AFRFB da Eqcop durante o expediente
normal e das Eqvigs fora deste horário, exclusivamente nos casos previstos no
parágrafo único do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro
de 2007 (art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007)."
Art. 2º A Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de 03 de abril de 2008, passa a
vigorar acrescida dos artigos:
"Artigo 13-A. A correção de conhecimento de transporte que não implique em
alteração do CE seguirá o trâmite normal estabelecido pelo art. 44 e parágrafos
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro)."
"Artigo 15-D. Cabe ao Chefe de Seção ou ao Supervisor da equipe responsável pelo
despacho efetuar retificação do CE após o desembaraço da respectiva DI, quando a
entrega da mercadoria pelo depositário depender desta alteração.
"§ 1º O interessado deverá formalizar através de processo administrativo o seu
pedido de retificação do CE após o desembaraço da DI, anexando os documentos que
comprovam a alteração requerida e os comprovantes de recolhimento da eventual
diferença de tributos com multa e juros de mora, se cabível.
"§ 2º Uma vez retificado o CE, o processo administrativo deverá ser encaminhado
ao Seort para retificação da DI.
"§ 3º A retificação de CE vinculado a uma DI parametrizada para o canal verde e
desembaraçada sem seleção para conferência física será feita pelo Sapea."
Art. 3º O art. 3º da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 05, de 10 de junho de 2008,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 3º O embarque de cargas destinadas a uso e consumo de bordo somente
deverá ser efetuado com a autorização de uma das Eqvigs, podendo esta determinar
a necessidade de acompanhamento fiscal conforme art. 53, § 1º da Instrução
Normativa SRF nº 028, de 27 de abril de 1994.
"Parágrafo Único. Conforme assinaturas firmadas no formulário aprovado no Anexo
Único desta Ordem de Serviço, o Comandante da embarcação deverá atestar o
embarque visando a nota fiscal, que deverá ser devolvida à Eqvig no momento da
saída do veículo que transportou a carga até o Porto."
Art. 4º A Ordem de Serviço ALF/RJO nº 05, de 10 de junho de 2008, fica
acrescentada do Anexo Único aprovado nesta Ordem de Serviço.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO FERNANDES FRAGUAS
ANEXO ÚNICO
Anexo publicado no DOU.