INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE Nº 75 DE 18 DE JUNHO DE 2008
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 44, de 11 de novembro de 2005, que
normatiza a concessão do Prêmio Adicional de Renda como mecanismo de fomento à
indústria cinematográfica brasileira.
(DOU - 10/7/2008)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 6º, IV, do anexo I do Decreto 4.121, de 7 de
fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do artigo
7º, da Medida Provisória 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, em sua 271ª Reunião
Extraordinária, realizada em 18 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 11 da Instrução Normativa nº
44, de 11 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º A concessão do Prêmio Adicional de Renda, enquanto instrumento de
fomento direcionado ao incentivo à produção e distribuição de obras
cinematográficas de longa-metragem brasileiras de produção independente e a
empresas exibidoras brasileiras, é normatizada por esta Instrução Normativa."
"Artigo 2º Considera-se o Prêmio Adicional de Renda mecanismo de fomento à
indústria cinematográfica brasileira, referenciado no desempenho de mercado de
obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras, concedido às empresas
brasileiras produtoras, distribuidoras e exibidoras, cuja aplicação deverá ser
direcionada a produção e distribuição de obras cinematográficas de
longa-metragem brasileiras de produção independente e à atividade de exibição."
"Parágrafo único - O Prêmio Adicional de Renda a ser concedido às empresas
produtoras será referenciado no desempenho de mercado de obras cinematográficas
de longa-metragem brasileiras de produção independente."
"Artigo 3º O Prêmio Adicional de Renda será calculado tomando como referência as
rendas de bilheteria auferidas pelas obras cinematográficas de longa-metragem
brasileiras no mercado nacional de salas de exibição pública comercial, conforme
metodologias indicadas nos Anexos desta Instrução Normativa e será concedido às
empresas brasileiras.
(...)"
"Artigo 4º A ANCINE estabelecerá em Edital, no primeiro semestre de cada
exercício fiscal, com base na sua disponibilidade orçamentária e financeira, o
valor total do Prêmio Adicional de Renda, assim como os critérios adicionais
para a concessão, utilização e prestação de contas dos recursos a serem
concedidos na forma de apoio financeiro.
(...)"
"Artigo 5º Para a concessão do Prêmio Adicional de Renda poderão se inscrever
somente empresas brasileiras, conforme descrito no parágrafo único do art. 3º
desta Instrução Normativa, registradas na ANCINE, nas seguintes modalidades de
operação:
I - Empresa produtora titular de direitos patrimoniais sobre obra
cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, com
comprovação por meio do Certificado de Produto Brasileiro, e que seja
responsável pela iniciativa de realização da respectiva obra:
a) Para obras que tiveram entre suas fontes de receita recursos federais
provenientes de fomento direto ou indireto, será considerada empresa produtora
responsável pela iniciativa de realização da obra aquela que, necessariamente,
tenha sido a proponente de projeto aprovado pela ANCINE ou pela Secretaria do
Audiovisual do Ministério da Cultura;
b) Para as demais obras, será considerada empresa produtora responsável pela
iniciativa de realização da obra aquela que figure como cedente nos contratos de
cessão de direitos de distribuição da obra no mercado de salas de exibição.
II - Empresa distribuidora detentora dos direitos de distribuição das obras
cinematográficas de longa-metragem brasileiras para o segmento de mercado de
salas de exibição, cedidos primeiramente e diretamente da empresa produtora.
III - Empresa exibidora proprietária, locatária ou arrendatária de salas,
espaços ou locais de exibição pública comercial de obras cinematográficas de
longa-metragem brasileiras.
§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra brasileira
aquela que atende ao disposto no inciso V do artigo 1º da MP 2228-1, de 6 de
setembro de 2001.
§ 2º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por obra de produção
independente aquela que atende ao disposto no inciso IV do artigo 1º da MP
2228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 3º Quando mais de uma empresa se enquadrar nas condições de produtora da obra
cinematográfica nos termos dispostos na alínea "b" do inciso I deste artigo,
somente uma poderá se inscrever para fins de concessão do Prêmio Adicional de
Renda, devendo apresentar carta de anuência das demais produtoras.
§ 4º No caso de empresa distribuidora, também produtora, que inscreva na
modalidade Distribuição obra por ela produzida ou co-produzida, a inscrição
somente será aceita caso a empresa tenha distribuído, no período de 24 meses que
antecede a publicação do Edital ao qual se refere o artigo 4º desta Instrução
Normativa, pelo menos três obras cinematográficas de longa-metragem lançadas
comercialmente no mercado de salas de exibição das quais não seja produtora ou
co-produtora."
"Artigo 6º (...)
I - (...)
(...)
b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser
diferenciadas;
(...)
II - Para as empresas distribuidoras de obras cinematográficas de longa-metragem
brasileiras:
a) serão estabelecidas faixas de premiação, nas quais se enquadrarão as empresas
distribuidoras inscritas no Prêmio, considerando o desempenho da totalidade das
obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras distribuídas;
b) as alíquotas atribuídas para cada uma das faixas de premiação poderão ser
diferenciadas;
c) para a aferição do Prêmio a ser concedido, serão consideradas as obras
cinematográficas de longa-metragem brasileiras cuja data de lançamento comercial
no mercado de salas de exibição tenha ocorrido no período de 12 (doze) meses que
antecedem a data de 30 de novembro do ano-referência de premiação;
d) a renda bruta de bilheteria das obras cinematográficas de longa-metragem
brasileiras será aferida até 31 de maio do ano de premiação.
III - (...)
(...)
b) a metodologia de cálculo relativa à exibição cinematográfica considerará o
número de obras cinematográficas de longa-metragem brasileiras exibidas no
período considerado, assim como o número de dias, de acordo com os critérios
utilizados para aferição do cumprimento da Cota de Tela no ano-referência de
premiação, nos quais tais obras sejam exibidas.
(...)"
"Artigo 7º As metodologias de cálculo utilizadas para a aferição do Prêmio
Adicional de Renda encontram-se nos Anexos desta Instrução Normativa.
I - Para a aferição do Prêmio a ser concedido nos anos de 2008 e 2009 a empresas
produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias de cálculo
encontram-se, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
II - Para a aferição do Prêmio a ser concedido no ano de 2010, bem como nos anos
seguintes, a empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, as metodologias
de cálculo encontram-se, respectivamente, nos Anexos I-A, II-A e III-A desta
Instrução Normativa.
(...)"
"Artigo 9º (...)
(...)
c) desenvolvimento de projeto de produção de obra cinematográfica de
longa-metragem brasileiras de produção independente, com compromisso expresso de
distribuição da obra no mercado de salas de exibição.
(...)"
"Artigo 11 (...)
(...)
§ 2º A empresa que não destinar integralmente os recursos concedidos a título de
Prêmio Adicional de Renda, no prazo determinado no Termo de Concessão, ficará
impossibilitada de se inscrever em qualquer Edital promovido pela ANCINE nos
doze meses seguintes ao término do prazo de destinação.
Art. 2º Passam a compor a Instrução Normativa nº 44 os anexos I-A, II-A e III-A,
cuja metodologia de cálculo passará a vigorar a partir do ano de premiação 2010
para obras lançadas comercialmente no respectivo ano-referência.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente
ANEXO I - A
EMPRESA PRODUTORA
Metodologia de cálculo para a Concessão de Apoio Financeiro
1 - Estabelecimento de faixas de premiação e de alíquotas
sobre rendas brutas de bilheteria (ár).
Faixas de Premiação Intervalo das faixas de premiação (Limites Inferior e
Superior) Alíquotas sobre rendas de bilheteria (ár)
Faixa 1 (0; 35.000 x PMI] 0 %
Faixa 2 (35.000 x PMI; 150.000 x PMI] 20 %
Faixa 3 (150.000 x PMI; 300.000 x PMI] 10 %
Faixa 4 (300.000 x PMI; 600.000 x PMI] 2%
Faixa 5 (600.000 x PMI; 1.000.000x PMI] 0,5 %
Faixa 6 (1.000.000 x PMI; ?) 0,15 %
2 - Estabelecimento de alíquotas de desempenho em função da razão entre recursos
públicos não reembolsáveis e renda, de acordo com o critério abaixo:
Anexo publicado no DOU.
ANEXO II - A
EMPRESA DISTRIBUIDORA
Metodologia de cálculo para a Concessão de Apoio Financeiro
1 - Estabelecimento de faixas de premiação e de alíquotas de incidência sobre a
soma das rendas dos filmes lançados por uma mesma distribuidora.
Faixas de Premiação Intervalo das faixas de premiação para o conjunto de filmes
lançados pela distribuidora (Limites Inferior e Superior) Alíquotas sobre rendas
de bilheteria (ár)
Faixa 1 (0; 50.000 x PMI] 15%
Faixa 2 (50.000 x PMI; 150.000 x PMI] 20%
Faixa 3 (150.000 x PMI; 300.000 x PMI] 10%
Faixa 4 (300.000 x PMI; 600.000 x PMI] 2%
Faixa 5 (600.000 x PMI; 1.000.000 x PMI] 0,5%
Faixa 6 (1.000.000 x PMI; ?) 0,1%
2 - Cálculo do apoio financeiro a ser concedido às empresas distribuidoras.
2.1 - Cálculo da pontuação de cada empresa distribuidora:
Anexo publicado no DOU.
ANEXO III - A
EMPRESA EXIBIDORA
Metodologia de cálculo para a Concessão de Apoio Financeiro
1 - Determinação do montante a ser concedido para complexos de exibição
cinematográfica de uma e de duas salas:
Anexo publicado no DOU.