CIRCULAR CAMEX Nº 46 DE 08 DE JULHO DE 2008
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da
República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, dos tipos
utilizados em automóveis de passageiros, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e
bandas 165, 175 e 185, de construção radial, classificados no item 4011.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul e de dano à indústria doméstica resultante de tal
prática.
(DOU - 10/7/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto
nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo
MDIC/SECEX 52000.001306/2008-42 e do Parecer nº 12, de 18 de junho de 2008,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por
terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping
nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto
desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, dos
tipos utilizados em automóveis de passageiros, das séries 65 e 70, aros 13" e
14", e bandas 165, 175 e 185, de construção radial, classificados no item
4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria
doméstica resultante de tal prática.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. Considerou-se o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 para
verificar a existência de indícios de dumping na fase que antecedeu a abertura
da investigação. Este período será atualizado para 1º de abril de 2007 a 31 de
março de 2008.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a
República Popular da China não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, o valor normal da China foi calculado a partir de
preços de venda praticados na Argentina, conforme previsto no art. 7º do Decreto
nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo de 40 dias
para resposta ao questionário, contados da data de sua expedição, as partes
poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia
utilizada, deverão apresentar nova metodologia e sugerir novo país de economia
de mercado, explicitando razões, justificativas e fundamentações.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o Anexo a esta Circular.
3. Conforme o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá
ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação
desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas
no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de
representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do
Governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes
interessadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir
da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação,
apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para
fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de
direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos artigos 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de
1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art.
31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias
após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o
resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma
tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos
autos acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto
no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
número do Processo MDIC/SECEX 52000.001306/2008-42 e ser enviados ao
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 803,
Brasília, DF. - CEP 70053-900 - Telefones: (0XX61) 2109-7656 e 2109-7749 - Fax:
(0XX61) 2109-7445.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 9 de janeiro de 2008, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos -
ANIP, também designada neste Anexo como peticionária, protocolizou no Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição por meio da qual
solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações da República
Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, dos tipos utilizados
em automóveis de passageiros, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165,
175 e 185, de construção radial, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática.
A peticionária, em 5 de junho de 2008, em observância ao contido no art. 19 do
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi informada de que a citada petição
havia sido considerada instruída.
Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o Governo da
República Popular da China foi notificado, na mesma data, da existência de
petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de que se
trata.
1.2. Da representatividade da peticionaria
A petição foi apresentada pela ANIP em nome de suas associadas, Goodyear do
Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S.A., empresas produtoras de pneus para
automóveis, que representaram mais de 50% da produção nacional do produto em
questão no período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007, tendo sido
atendido o disposto no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O produto sob análise é o pneu novo de borracha, do tipo utilizado em automóveis
de passageiros, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, de
construção radial, produzido na China e exportado para o Brasil. Esse pneu é
comumente classificado no item da NCM/SH 4011.10.00.
Em 1º de janeiro de 2004, a alíquota do imposto sobre importação para esse pneu
foi alterada de 17,5% para 16%.
Em função de tratamento tarifário diferenciado concedido aos países-membros da
Associação Latino-Americana de Desenvolvimento e Integração - ALADI, as
importações do produto similar da Colômbia, desde 1º de fevereiro de 2005, têm
preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica -
ACE 59, internalizado na normativa jurídica brasileira por meio do Decreto nº
5.361, de 2005.
As importações brasileiras do produto similar da Argentina sempre tiveram,
durante o período de investigação, preferência tarifária de 100% na alíquota de
imposto de importação, em virtude do ACE 18, internalizado no País por meio do
Decreto nº 550, de 1992.
2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade com o produto da China
O produto objeto da análise e o produzido pela indústria doméstica apresentam as
mesmas características físicas, possuem as mesmas aplicações e atendem aos
mesmos requisitos técnicos (especificados na Portaria Inmetro no 05/2000 e na
Regra Específica Inmetro NIE-DQUAL-044).
Nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, concluiu-se, para
fins de abertura da investigação, que o produto fabricado pela indústria
doméstica é similar ao produto objeto de análise.
3. Da indústria doméstica
Definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de pneus novos de
borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, das séries 65 e 70,
aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, de construção radial, das empresas
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil
Indústria e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S.A..
4. Do dumping
Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações
para o Brasil do produto objeto de análise, considerou-se o período de 1º de
julho de 2006 a 30 de junho de 2007.
4.1. Do valor normal
Tendo em vista que para fins de procedimentos de defesa comercial a República
Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de
mercado, o valor normal da China foi calculado a partir de preços de venda
praticados na Argentina por empresa argentina produtora de produto similar, no
período de análise de dumping, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602,
de 1995. O valor normal apurado, para fins de abertura da investigação, alcançou
US$ 4,03/kg (quatro dólares estadunidenses e três centavos por quilograma).
4.2. Do preço de exportação
Como a NCM/SH 4011.10.00 inclui pneus para automóveis de dimensões distintas do
pneu objeto da análise, depurou-se a base de dados de importação do sistema DW
do Serpro pela exclusão das operações cuja descrição indicava tratar-se de
outros pneus que não o produto objeto de análise.
O preço de exportação foi calculado por meio da razão entre o montante total
consignado nas operações de importação da China cursadas no período de análise
de dumping e a respectiva quantidade exportada, em quilogramas. O preço de
exportação apurado, para fins de abertura da investigação, atingiu US$ 2,53/kg
(dois dólares estadunidenses e cinqüenta e três centavos por quilograma).
4.3. Da conclusão da análise do dumping
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou-se uma margem
de dumping de US$ 1,50/kg (um dólar estadunidense e cinqüenta centavos por
quilograma), equivalente a uma margem relativa de 59,3%.
Tendo em conta a margem de dumping encontrada, considerou-se, para fins de
abertura da investigação, haver indícios de prática de dumping nas exportações
da China para o Brasil do produto objeto de análise.
5. Das importações
O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os
meses de julho de 2003 a junho de 2007, segmentado da seguinte forma: P1 - 1º de
julho de 2003 a 30 de junho de 2004; P2 - 1º de julho de 2004 a 30 de junho de
2005; P3 - 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006; P4 - 1º de julho de 2006 a
30 de junho de 2007.
Nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, observou-se que o
volume importado da China não foi insignificante, uma vez ter representado mais
de 3% das importações brasileiras de pneus novos de borracha, dos tipos
utilizados em automóveis de passageiros, das séries 65 e 70, aros 13" e 14",
bandas 165, 175 e 185, de construção radial. O volume das importações do produto
objeto de análise e sua participação no consumo nacional aparente cresceram ao
longo do período considerado.
6. Do dano à indústria doméstica
O período de análise de dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na
análise das importações brasileiras.
A despeito do crescimento das vendas da indústria doméstica em termos absolutos,
houve redução gradativa da participação da indústria doméstica no consumo
nacional aparente.
Os preços de venda da indústria doméstica no mercado interno decresceram,
resultando em perda de faturamento obtido com as vendas do produto similar,
mesmo tendo havido crescimento da quantidade vendida. Houve redução do lucro e
da margem de lucro operacional da indústria doméstica.
6.1. Da conclusão da análise do dano
Concluiu-se pela existência de indícios de ocorrência de dano à indústria
doméstica, tendo em vista que essa indústria não acompanhou o crescimento do
mercado brasileiro de pneus para automóveis, teve seus preços de venda reduzidos
e perda de faturamento, com conseqüente queda de sua lucratividade.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação entre as importações objeto de dumping e o desempenho da
indústria doméstica
As importações objeto de dumping aumentaram rapidamente no período considerado,
tanto em termos absolutos, quanto em termos percentuais. No mesmo período houve
crescimento da participação do produto chinês no consumo nacional aparente e
redução da participação da indústria doméstica.
No período de análise de dumping, o preço médio das importações do produto
chinês, internado no País, em R$/kg, esteve subcotado em relação ao preço médio
da indústria doméstica.
A perda de participação de mercado não foi maior, uma vez que a indústria
doméstica reduziu seus preços de venda em reação aos preços das importações
objeto de dumping. Considerando que os custos da indústria doméstica não
sofreram variação significativa no período analisado, infere-se que a depressão
dos preços constituiu-se no fator determinante para a redução do faturamento e a
conseqüente perda de lucratividade da indústria doméstica, notadamente a partir
de P2, quando houve crescimento acentuado das importações com indícios de
dumping.
7.2. Da avaliação de outros fatores
A alíquota do imposto de importação foi reduzida em 1,5% em 1º de janeiro de
2004, mantendo-se no patamar de 16% a partir de então. Ainda que a alteração
desse tributo pudesse favorecer eventuais aumentos de importação, verifica-se
que o ritmo de expansão das importações do produto chinês superou o de outros
países, o que leva a crer que a redução do imposto sobre importação não tenha
sido causa relevante para o avanço do produto chinês no mercado brasileiro.
A peticionária informou que existem duas categorias de pneus segundo a
construção: o pneu radial, que é o pneu objeto da análise, e o pneu diagonal,
cuja produção brasileira é decrescente. Por questões de desempenho e segurança,
esse pneu está sendo substituído pela produção do pneu radial, e, também pelo
produto importado. Portanto, a indústria doméstica está acompanhando essa
tendência do mercado, não havendo escassez do produto similar. A regulamentação
técnica e ambiental alcança tanto o produto importado como o similar nacional,
não se configurando, portanto, tratamento diferenciado para a comercialização do
produto importado e o da indústria doméstica no mercado brasileiro. Verificou-se
que o principal fator que contribuiu para a queda da produção, e,
conseqüentemente, da redução da utilização da capacidade instalada e do emprego,
em P4 foi o desempenho das exportações da indústria doméstica. Não ocorreu
contração de demanda do produto sob análise. Pelo contrário, houve crescimento
da demanda pelo produto em questão no mercado brasileiro. Embora a expansão do
mercado brasileiro de pneus para automóveis, a partir de P2, tenha sido
absorvida, em maior parte, pelas importações do produto chinês, as importações
de produto similar de outros países fornecedores também absorveram parte dessa
expansão e se constituíram em parcela importante do consumo aparente ao longo do
período analisado.
Os preços médios das importações brasileiras do produto similar dos outros
países, ao longo de todo o período analisado, foram sempre superiores ao preço
médio das importações objeto de dumping.
Dentre os maiores exportadores de pneus para automóveis para o Brasil, apenas a
Indonésia manteve, a partir de P2, o seu preço médio de venda inferior ao preço
médio chinês. Porém, verificou-se que o volume importado daquele país não foi
expressivo, representando apenas 2,6% do total importado em P4, contra 24,2% do
produto chinês.
7.3. Da conclusão da análise do nexo causal
Analisados os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica,
verificou-se que o comportamento da produção do produto similar e do grau de
utilização da capacidade instalada foi determinado, em grande medida, pelo
desempenho exportador da indústria doméstica.
Por outro lado, observou-se que a perda de participação no mercado em
crescimento, a queda do faturamento, dos preços e da lucratividade da indústria
doméstica decorreram, notadamente, dos preços e volumes importados do produto
objeto de análise. Portanto, considerando que houve perda de mercado da
indústria doméstica para as importações objeto de dumping, que há indícios de
que as importações do produto chinês se constituíram no fator preponderante da
piora do desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica; e que tais
importações foram realizadas com indícios de prática de dumping, concluiu-se,
para fins de abertura de investigação, que há elementos de convicção suficientes
de que tal prática foi fator relevante de causa do dano material sofrido pela
indústria doméstica.