DESPACHO CONFAZ Nº 99 DE 08 DE NOVEMBRO DE
2008
Torna públicos os Convênios ICMS que menciona.
(DOU - 9/12/2008)
DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Em 8 de dezembro de 2008
· Publicada no DOU de 9.12.08
Nº 99 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º
do Regimento desse Conselho, torna público que na 132ª reunião ordinária do
CONFAZ, realizada no dia 5 de dezembro de 2008, foram celebrados os seguintes
Convênios ICMS:
CONVÊNIO ICMS 133, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas
operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, ou a eventos a eles relacionados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder
isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais
instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais,
destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos
a eles relacionados.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações
realizadas pelos seguintes entes:
I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - Comitê Olímpico Internacional;
III - Comitê Paraolímpico Internacional;
IV - Federações Internacionais Desportivas;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou
Paraolímpico;
IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X - patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 2º O disposto de que trata esta cláusula estende-se às doações realizadas, ao
final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º desta
cláusula e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a
membros dos entes mencionados no § 1º desta cláusula que não tenha relação com
os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e
demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo
imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção
civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas
no § 2º desta cláusula.
§ 5º As unidades da Federação que implementarem este convênio poderão dele
excluir quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IX a XI desta cláusula.
Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente
se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou
IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira A isenção prevista na cláusula primeira deste convênio fica
condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.
Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto
neste convênio, será devido o imposto integralmente.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 134, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008.
Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na
operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada
de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no
Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir a base de cálculo
do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 3% (três
por cento) sobre o valor da operação interestadual com bovino proveniente,
exclusivamente, dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - RIDE -, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19
de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado
no Distrito Federal.
Parágrafo único. Constituem a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94/98, o
Distrito Federal e os municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas,
Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás,
Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo,
Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, do
Estado de Goiás.
Cláusula segunda O Estado de Goiás em conjunto com o Distrito Federal deve fixar
a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício deste
convênio.
Parágrafo único. O Estado poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às
regras de controles, conforme o disposto em suas legislações.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 135, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São
Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais
de Etilenoglicol (MEG).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande
do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS no percentual
de até 100% (cem por cento), nas saídas internas e interestaduais do produto
Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da
base de cálculo do ICMS de que trata esta cláusula, em função da quantidade do
produto, montante da operação ou destinação interna ou interestadual da
mercadoria.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica
condicionada ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na
legislação estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 136, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS 110/07, de 28 de
setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 3º da cláusula segunda:
"§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" às importações de álcool etílico
anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto
a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.";
II - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus
cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da
distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra
unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para
seu território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do
imposto.";
III - o caput da cláusula nona:
"Cláusula nona Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de
que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição
tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e
gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante
aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] /
[(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:";
IV - o inciso VI da cláusula nona:
"VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C,
ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de
outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.";
V - o capítulo IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL:
"CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100
Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão
diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou
interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de
combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da
mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100,
promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez,
englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre
as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final,
observado o disposto no § 3°.
§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o "caput" na saída
isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus
e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o
pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC
ou do B100.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula
vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido
programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da
sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido
diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de
outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo
diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases,
o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades
federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo
diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do
valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem
desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de
destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o
18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do
imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a
referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse,
aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.
§ 8° O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS
pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser
recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste
convênio.
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos
resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com
B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume
de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor
correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor
unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100
ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.
§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C
ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da
operação interestadual."
VI - o caput da cláusula vigésima terceira:
"Cláusula vigésima terceira A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica
de dados, de acordo com as disposições deste capítulo."
VII - o § 1º da cláusula vigésima terceira:
"§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha
realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou
B100, deverá informar as demais operações."
VIII - o caput da cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta A utilização do programa de computador de que trata o
§ 2º da cláusula vigésima terceira é obrigatória, devendo o sujeito passivo por
substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às
mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados."
IX - o inciso III da cláusula vigésima quinta:
"III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada
remetente desse produto;"
X - os §§ 5º e 6º da cláusula vigésima quinta:
"§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a
parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou
tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será
deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado;
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100
destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o
respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;";
XI - os incisos IV, V e VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta:
"IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100
realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel
B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar
as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina."
XII - o caput da cláusula vigésima oitava:
"Cláusula vigésima oitava A entrega das informações fora do prazo estabelecido
em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo,
observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula
vigésima terceira."
XIII - o caput da cláusula trigésima:
"Cláusula trigésima O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será
responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus
acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de
retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a
VI.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os os §§ 8º e 9º na cláusula vigésima quinta
do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
"§ 8° Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse
produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela
adicionado, se for o caso.
§ 9° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à
unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o
respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;"
Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 4º e 5º da cláusula décima oitava e o §
9º da cláusula vigésima segunda, todos do Convênio ICMS 110/07, de 28 de
setembro de 2007.
Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 08/07, de 30 de março de 2007.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 137, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com
medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à cláusula
primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, com a seguinte redação:
I - item 7 da alínea "c" do inciso I:
"7 - Darunavir, 3004.90.79";
II - item 7 da alínea "b" do inciso II:
"7 - Darunavir, 3004.90.79".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 138, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2009 as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações
de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de
fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua
embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por
órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual
ou municipal;
II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às
saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do
Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder
isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
V - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de
Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de
mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela
Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
VI - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão
de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às
instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental,
visual e múltipla;
VII - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do
Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a
conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de
cacau;
VIII - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela
APAE;
IX - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a redução
da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas;
X - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de
alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes
metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
XI - Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do
ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
XI I- Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a
concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças,
acessórios e outras mercadorias que especifica;
XIII - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do
Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos
estabelecimentos extratores de sal marinho;
XIV - Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de
artesanato;
XV - Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e
matrizes caprinas;
XVI - Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela
Fundação Pró-TAMAR;
XVII - Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por
contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XVIII - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
XIX - Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com
pós-larva de camarão;
XX - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região
Paraná;
XXI - Convênio ICMS 147/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão,
marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXII - Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
XXIII - Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de
transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XXIV - Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de
tijolos e telhas cerâmicos;
XXV - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias
destinadas à construção de casas populares;
XXVI - Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas
saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg -
Nova Friburgo;
XXVII- Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados
do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de
sacaria de juta e malva;
XXVIII - Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
de pedra britada e de mão;
XXIX - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares
personalizados, nas condições que especifica;
XXX - Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da
Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais
de N-Dipropilamina (D.P.A.);
XXXI - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o
ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXII - Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias
efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XXXIII - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do
Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XXXIV - Convênio ICMS 29/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio
Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços
de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXV - Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que
menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e
aços não planos comuns;
XXXVI - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do
ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e
peças;
XXXVII - Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos
destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XXXVIII - Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de
cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;
XXXIX - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do
ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das
energias solar e eólica;
XL - Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do
ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e
Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XLI - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do
Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com
recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT
FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da
Floresta Atlântica/PR;
XLII - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados
de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do
ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao
emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XLIII - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado
do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte
ferroviário;
XLIV - Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XLV - Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações
que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XLVI - Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas
de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta
para distribuição às vítimas da seca;
XLVII - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do
Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e
interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
XLVIII - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias
importadas do exterior pelo SENAI;
XLIX - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados
do Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o
Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos
automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
L - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato
Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido
nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
LI - Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio
de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos
destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em
laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
LII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a
desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
LIII - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados
de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as
operações com leite de cabra;
LIV - Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do
Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado
regional, exceto pirarucu;
LV - Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas
classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
LVI - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de
monitoramento automático de energia elétrica;
LVII - Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos
automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil -
ISPERE;
LVIII - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite
fresco;
LIX - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de
serviço de acesso à Internet;
LX - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de
Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito
presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes
e estabelecimentos similares;
LXI - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de
São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo
Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
LXII - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do
Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS
relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
LXIII - Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do
ICMS nas operações com medicamentos;
LXIV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de
Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de
transporte de gás natural;
LXV - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a
construção de usina produtora de energia elétrica;
LXVI - Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da
Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a
conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
LXVII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a
reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
LXVIII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de
São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações
internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de
energia elétrica;
LXIX - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de
Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a
construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da
estrada de ferro FERRONORTE;
LXX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da
Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com
mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das
instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
LXXI - Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do
exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;
LXXII - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da
Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos
de grafite;
LXXIII - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
LXXIV - Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado
do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa
(multimistura);
LXXV - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da
Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo
diesel;
LXXVI - Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo
do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições
40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da
TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei
Federal nº 10.485/02, de 03.07.02;
LXXVII - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de
Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na
importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à
produção dos fármacos;
LXXVIII - Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção
de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
LXXVIX - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo
Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
LXXX - Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da
Articulação Nacional de Santa Catarina;
LXXXI - Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de
Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água
natural canalizada;
LXXXII - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios
fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
LXXXIII - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do
Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
LXXXIV - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do
Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos
contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
LXXXV - Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo
simulador de glândula mamária humana feminina";
LXXXVI - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo
Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
LXXXVII - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado
da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água
dessalinizada;
LXXXVIII - Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os
Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;
LXXXIX - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural
vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no
Campo" do Ministério de Minas e Energia;
XC - Convênio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados do
Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias
promovidas por cooperativas sociais;
XCI - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do
Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de
mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta estaduais e municipais;
XCII - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades
federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte
intermunicipal de cargas;
XCIII - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste
Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
XCIV - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas
destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
XCV - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás
a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens
destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
XCVI - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do
Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas
empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do
Estado;
XCVII - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do
Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na
aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
XCVIII - Convênio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
XCIX - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;
C - Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do
Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas
operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à
administração pública direta estadual.
CI - Convênio ICMS 128/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de
São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias
médico-hospitalares;
CII - Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados
de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e
mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental
"AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão
Nordestino", destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação
alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte
e nordeste do país;
CIII - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados
pelas Cooperativas de Oleiros;
CIV - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades
federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de
cálculo do ICMS.
CV - Convênio ICMS 23/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel;
CVI - Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de
bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;
CVII - Convênio ICMS 32/05, d de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de
Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne
destinados à instituição filantrópica "Vila São José Bento Cottolengo";
CVIII - Convênio ICMS 40/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do
Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de
informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto
Empreender;
CIX - Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do
Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas
de areia, lavada ou não;
CX - Convênio ICMS 44/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás
a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de
comunicação;
CXI - Convênio ICMS 45/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de
Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
energia elétrica;
CXII - Convênio ICMS 46/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de
Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com
gasolina e álcool carburante;
CXIII - Convênio ICMS 51/05, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas
fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
CXIV - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio
de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas
com transporte ferroviário;
CXV - Convênio ICMS 85/05, de 1° de julho de 2005, que autoriza o Estado de
Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para
Todos;
CXVI - Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e
ordem, de equipamentos ferroviários que especifica;
CXVII - Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados
do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas
com farinha de mandioca não temperada;
CXVIII - Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado
São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
CXIX - Convênio ICMS 161/05, de 16 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado da
Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação
de água de chuva;
CXX - Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída
interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de
Eletricidade do Amapá - CEA;
CXXI - Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS
incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas
Portuárias das unidades federadas;
CXXII - Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS
nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CXXIII - Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de
Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao
diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes
para o aproveitamento da energia solar que específica;
CXXIV - Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do
Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito
outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus
respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas
Secretarias de Estado da Cultura;
CXXV - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do
Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de
ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto
ecológico" ou "asfalto de borracha";
CXXVI - Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho
para estrada de ferro;
CXXVII - Convênio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de
Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações
internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;
CXXVIII - Convênio ICMS 51/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do
Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
quelônios criados em cativeiro;
CXXIX - Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do
Acre, Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas
de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de
evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor
final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos;
CXXX - Convênio ICMS 80/06, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do
Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia
elétrica;
CXXXI - Convênio ICMS 82/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do
Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto
incidente nas operações interestaduais com sucata;
CXXXII - Convênio ICMS 85/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do
Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos
sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA;
CXXXIII - Convênio ICMS 97/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de
alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas
Portuárias;
CXXXIV - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado
de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada
pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte
desses bens ao Estado de Mato Grosso;
CXXXV - Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a
integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
CXXXVI - Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, que concede isenção do
ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência
física;
CXXXVII - Convênio ICMS 23/07, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na
saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou
entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações.
CXXXVIII - Convênio ICMS 66/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados
de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a
conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de
deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;
CXXXIX- Convênio ICMS 05/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio
de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas
às Forças Armadas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 139, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir multa e juros incidentes sobre
crédito tributário decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, de
crédito de energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir a multa e
os juros incidentes sobre crédito tributário, constituído ou não, decorrente do
aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração
fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens,
não permitidos pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até 31
de outubro de 2008.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento
vencido até 28 de novembro de 2008;
II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 30 de
dezembro de 2008;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 30
de dezembro de 2008;
IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos
respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de
outubro de 2008.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira fica limitado aos
seguintes percentuais:
I - a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for
integralmente recolhido até 31 de março de 2009;
II - a até 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até
3 (três) parcelas;
III - a até 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for
parcelado em até 6 (seis) parcelas;
IV - a até 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até
12 (doze) parcelas;
V - a até 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até
24 (vinte e quatro) parcelas;
VI - a até 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em
até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela deverá ser
recolhida até 31 de março de 2009.
Cláusula terceira O benefício de que trata este convênio somente será aplicado
sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a prestação paga com atraso deverá
ser quitada sem a redução prevista neste convênio e acrescida de juros de mora
calculados até a data do pagamento.
Cláusula quarta O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira
parcela ou o pagamento em cota única previsto na cláusula segunda, inciso I,
representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial,
ainda que em andamento.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 140, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008.
Autoriza o Distrito Federal a remitir o ICMS devido na importação de
medicamentos destinados ao tratamento da AIDS e de outras enfermidades, efetuada
pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial, e isenta
essas operações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a remitir o ICMS devido até
4 de dezembro de 2008, lançado, inscrito ou não em dívida ativa, em decorrência
da importação do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e de outras enfermidades,
efetuadas pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão
judicial.
Cláusula segunda Ficam isentas do ICMS devido ao Distrito Federal as importações
do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - AIDS - e de outras enfermidades, efetuadas pelo
Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial, a partir de 5
de dezembro de 2008.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 141, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a prorrogar parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS a cooperativas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder
prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base no Convênio ICMS
145/03, de 12 de dezembro de 2003, em até mais 60 (sessenta) meses, desde que:
I - o parcelamento esteja ativo;
II - o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação estadual;
III - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não
poderão ser inferiores a 0,5% (meio por cento) do faturamento médio mensal do
exercício imediatamente anterior ao da prorrogação do parcelamento e a R$
3.000,00 (três mil reais).
Cláusula segunda Para efeito deste convênio, a prorrogação dar-se-á pela
protocolização do requerimento e pela continuidade do pagamento das parcelas.
Parágrafo único. Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo da
consolidação dos débitos, se houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula terceira Nos casos de parcelamentos pertencentes a cooperativas sem
faturamento informado, serão mantidos os valores de parcela atualmente
observados.
Parágrafo único O valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do
parcelamento inicial, será reajustado segundo os critérios adotados pelo ente
concedente.
Cláusula quarta Após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado
poderá ser reativado, a critério da Secretaria da Fazenda, uma única vez, desde
que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento
e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas
em função da reativação prevista nesta cláusula, permanecendo inalteradas as
condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula quinta Ficam mantidas as demais condições previstas no Convênio ICMS
145/03, no que não conflitarem com o presente.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 142, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 89/08, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a
prorrogar parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica revogado o inciso II da cláusula primeira do Convênio
ICMS 89/08, de 4 de julho de 2008.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Rio
Grande do Sul em desacordo com a condição prevista no dispositivo revogado pela
cláusula primeira, no período de 25 de julho de 2008 até a data da ratificação
nacional deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 143, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder parcelamento de débitos fiscais
relacionados com ICM e ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder parcelamento,
em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e
ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
agosto de 2008, desde que:
I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até
28 de fevereiro de 2009;
II - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não
poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio
mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento ou a
R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de empresa enquadrada no Simples
Nacional.
III - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não
poderão ser inferiores a 1,5% (um inteiro cinco décimos por cento) do
faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do
parcelamento ou a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nas demais hipóteses.
Parágrafo único O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será
quitado na data da última parcela.
Cláusula segunda O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata a cláusula
primeira, sujeitar-se-á:
I - até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação
da unidade federada concedente;
II - após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP.
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da
atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação da unidade federada;
Cláusula terceira Implica revogação do parcelamento previsto neste convênio a
inadimplência por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas.
Cláusula quarta Para efeito deste convênio:
I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na
data do pedido;
II - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e
emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula quinta O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
incluídos no pedido por opção do contribuinte;
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 144, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008.
Autoriza os Estados do Amazonas, Pernambuco e de São Paulo a conceder isenção do
ICMS devido nas prestações interestaduais promovidas por prestadores de serviços
de transporte aéreo de carga.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Pernambuco e de São Paulo
autorizados a conceder isenção do ICMS nas prestações interestaduais realizadas
por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo de carga.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 145, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e
disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos
documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento
de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e
fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o item 11 na tabela 11.5 (Tabela de
Classificação do Item de Documento Fiscal) do Anexo Único do Convênio ICMS
115/03, de 12 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
"
11. Cessão de Meios de Rede
1101
Interconexão: Detraf, SMS, MMS
1102
Detrat, Transmissão
1103
Roaming
1104
Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
1199
Outras Cessões de Meios de Rede
".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 146, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a disponibilização de informações de interesse do Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN pelas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita
ou Tributação das Unidades da Federação, Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB, através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, relacionada às
operações de vendas de veículos automotores novos efetuados por meio de
faturamento através de nota Fiscal Eletrônica NF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do
Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Acordam a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e as
Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da
Federação, realizar a disponibilização de informações de interesse do DENATRAN
através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com o objetivo de
integrar a NF-e ao sistema RENAVAM.
Cláusula segunda A disponibilização referida na cláusula primeira será
processada no Ambiente Nacional residente no SERPRO, que enviará ao Sistema
RENAVAM, todos os dados da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e nas operações com
veículos automotores novos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita
Federal do Brasil - Lina Maria Vieira; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/
Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá -
Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas -
Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal
-Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane
Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José
Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza
de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
CONVÊNIO ICMS 147, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com
requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de
equipamento sem requisito de MFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato
Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins
autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder
crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (um mil reais), por equipamento,
limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de
ECF sem requisito de MFD.
§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados como valores
despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos
relativos a frete e seguro correspondentes.
§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;
II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 3º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao
percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser
utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde
que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro
de 1997.
§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula deverá ser apropriado
por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze)
parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior
àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD,
em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I - 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho
de 2009;
II - 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período
de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;
III - 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o
período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;
IV - 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período
de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo
inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva
utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em
território das unidades federadas de que trata a cláusula primeira;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da
atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com
a legislação.
Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no § 3º da cláusula
primeira deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através
de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por
qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio aplica-se aos
contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1o de janeiro de
2009.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento,
até 31 de dezembro de 2010 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de
dezembro de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 148, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 66/08, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder
isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas na aquisição
interestadual de vagões.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do
Convênio ICMS 66/08, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A isenção de ICMS prevista nesta cláusula aplica-se também à
empresa responsável pela locação de vagões que serão utilizados na respectiva
prestação de serviço de transporte.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 149, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 110/08, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS 110/08, de 26 de setembro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima Para o atendimento do disposto no § 2º da cláusula quinta, o
fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à
fabricação do formulário, as seguintes informações:
I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e
número de inscrição estadual do estabelecimento;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;
III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ do adquirente;
b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para
contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número do AAFS-DA;
d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.".
Cláusula segunda Fica acrescentada a cláusula décima terceira-A ao Convênio ICMS
110/08, com a seguinte redação:
"Cláusula décima terceira-A Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos
distribuidores credenciados, os emissores da NF-e e as unidades federadas, ou
apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática
dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações conforme prazos,
formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 150, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera dispositivos do Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o
controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e
álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Anexo VIII do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002,
passa a vigorar conforme o seguinte modelo:
· ANEXO VIII - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTE
DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA
PERÍODO:
CATEGORIA:
DIS - DISTRIBUIDOR
FLS.
/
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO
UF:
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR E ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES COM
AEAC
HISTÓRICO
QTDE DE AEAC
VL UNIT MÉDIO
BASE DE CÁLCULO
ALÍQ MÉDIA
ICMS (entradas)
ESTOQUE INICIAL
(+) Recebimentos (Entradas) de AEAC
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO
preço e Alíquota MédiOS Ponderados
(-) Remessas (Saídas) de AEAC
(-) aeac misturado à gasolina no período
(=) TOTAL DAS SAÍDAS
(-) Perdas
(+) Ganhos
(=) ESTOQUE FINAL
QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE
GASOLINA E CÁLCULO DA PROPORÇÃO
DESCRIÇÃO
Qtde Gasolina C
Qtde Gasolina A
AEAC na mistura
Estoque Inicial
Recebimentos (Entradas) por fornecedor (CNPJ)
CNPJ 1
CNPJ 2
CNPJ n
TOTAL DO PERÍODO
Remessas (Saídas)
Ao Próprio Estado Transferências
Ao Próprio Estado Congêneres
Ao Próprio Estado Outras Saídas
AO EXTERIOR
A UF 1
A UF2
TOTAL DO PERÍODO
Saídas de gasolina "C" adquirida de terceiros
Saídas de gasolina "C" recebida em transferência
Saídas de gasolina "C" de produção própria
SOMA das Saídas de gasolina "C" de produção própria e recebida em transferência
Proporção das saídas de gasolina "C" de produção própria e recebida em
transferência
QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER EM FAVOR DA UF DO EMITENTE DESTE ANEXO
UF Destinatária da gasolina C
Qtd AEAC na Gasolina C
QTD PROPORCIONAL DE AEAC NA GASOLINA C
Preço Médio
Base de Cálculo
Alíq. Média
ICMS A RECOLHER
UF1
UF2
TOTAL DO PERÍODO
QUADRO 4 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) DE AEAC NO PERÍODO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF
NOTA FISCAL
CFOP
FRETE
PLACAS DO VEICULO
QUANTIDADE
VALOR
VALOR
BASE DE
ALÍQUOTA
ICMS
NÚMERO
DATA
TRANSPORTADOR
DE AEAC
UNITÁRIO
DA OPERAÇÃO
CÁLCULO
TOTAL DO
REMETENTE........................................................................
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF
NOTA FISCAL
CFOP
FRETE
PLACAS DO VEICULO
QUANTIDADE
VALOR
VALOR
BASE DE
ALÍQUOTA
ICMS
NÚMERO
DATA
TRANSPORTADOR
DE AEAC
UNITÁRIO
DA OPERAÇÃO
CÁLCULO
TOTAL DO
REMETENTE........................................................................
TOTAL DOS
RECEBIMENTOS..............................................................
QUADRO 5 - RELAÇÃO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC NO PERÍODO
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF
NOTA FISCAL
CFOP
FRETE
PLACAS DO VEICULO
QUANTIDADE
VALOR
VALOR
NÚMERO
DATA
TRANSPORTADOR
DE AEAC
UNITÁRIO
DA OPERAÇÃO
TOTAL DO
DESTINATÁRIO........................................................................
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
UF
NOTA FISCAL
CFOP
FRETE
PLACAS DO VEICULO
QUANTIDADE
VALOR
VALOR
NÚMERO
DATA
TRANSPORTADOR
DE AEAC
UNITÁRIO
DA OPERAÇÃO
TOTAL DO
DESTINATÁRIO........................................................................
TOTAL DAS REMESSAS..............................................................
QUADRO 6 - RESUMO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC NO PERÍODO
REMESSAS (Saídas) DE AEAC
Quantidade
AO PRÓPRIO ESTADO
- Transferências
- Saídas para congêneres
- Outras saídas
AO EXTERIOR
A UF1
A UF2
TOTAL DO PERÍODO
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste
relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros
e documentos fiscais do contribuinte emitente.
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME
CPF-MF
LOCAL E DATA
CÉDULA DE IDENTIDADE
UF
ASSINATURA DO
CARGO
RESPONSÁVEL
TELEFONES
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos relativamente a fatos geradores a
partir de 1º de fevereiro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 151, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 28/05, que autoriza
os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens
destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas disposições do Convênio
ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 152, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a vigência da cláusula segunda do Convênio ICMS 117/08, que altera o
Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do
ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos
adotados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 117/08, de
26 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
"Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, passará a ter, a
partir de 1º de julho de 2009, a seguinte redação:
"Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de
telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008,
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular -
SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios
de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de
Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as
empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º e as
demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso
do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de
rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços,
endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de
rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta
cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de
2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório
de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a
natureza dos serviços e sua finalidade.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 153, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 85/04, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder
crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito
presumido do ICMS à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, a ser
apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do imposto a
recolher do mesmo período.
Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o "caput" deve ser
aplicado na execução do Programa Luz para Todos e em outros programas sociais
relacionados a universalização de disponibilização da energia.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 154, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe às disposições do Convênio ICMS
54/07, que isenta do ICMS as operações relativas ao fornecimento de energia
elétrica ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos
termos da Lei Federal nº. 10.438.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe incluído nas disposições do Convênio
ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá limitar a fruição do benefício a
que se refere o Convênio ICMS 54/07, a uma ou mais faixas de consumo enquadradas
na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26
de abril de 2002.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 155, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados de Mato Grosso e do Tocantins a concederem isenção de ICMS,
relativamente ao diferencial de alíquota nas operações com equipamentos de
informática e de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso e do Tocantins autorizados a
conceder isenção de ICMS nas operações internas, de importação e interestaduais
no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática
e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração
Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem
financiadas pelas respectivas agências de fomento.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que o valor dos
equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
estabelecimento adquirente.
§ 2º No caso de importação o benefício somente se aplica a produtos sem similar
produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo correspondente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 156, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas
dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso XIV à cláusula primeira do Convênio
ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio
Bire Plus, para uso na agropecuária.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
CONVÊNIO ICMS 157, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008
Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo
às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas,
furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas
recentemente ocorridas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
extraordinária realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de novembro de 2008,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o
estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que
tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou
destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram o Estado no mês de
novembro de 2008.
Cláusula segunda A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira
deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de
Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA