CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 152 DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2008
Altera a vigência da cláusula segunda do Convênio ICMS 117/08, que altera o
Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do
ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos
adotados.
(DOU - 9/12/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 117/08, de
26 de setembro de 2008, com a seguinte redação:
"Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, passará a ter, a
partir de 1º de julho de 2009, a seguinte redação:
"Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de
telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008,
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular -
SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios
de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de
Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as
empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º e as
demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à comprovação do uso
do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de
rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços,
endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de
rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta
cláusula, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de
2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório
de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a
natureza dos serviços e sua finalidade.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.