CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 147 DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com
requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de
equipamento sem requisito de MFD.
(DOU - 9/12/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato
Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins
autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder
crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (um mil reais), por equipamento,
limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de
ECF sem requisito de MFD.
§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados como valores
despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos
relativos a frete e seguro correspondentes.
§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;
II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 3º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao
percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser
utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde
que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro
de 1997.
§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula deverá ser apropriado
por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze)
parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior
àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD,
em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I - 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho
de 2009;
II - 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período
de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;
III - 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o
período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;
IV - 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período
de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.
Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo
inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva
utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em
território das unidades federadas de que trata a cláusula primeira;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da
atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com
a legislação.
Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no § 3º da cláusula
primeira deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através
de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por
qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio aplica-se aos
contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1o de janeiro de
2009.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento,
até 31 de dezembro de 2010 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de
dezembro de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.