CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 146 DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a disponibilização de informações de interesse do Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN pelas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita
ou Tributação das Unidades da Federação, Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB, através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, relacionada às
operações de vendas de veículos automotores novos efetuados por meio de
faturamento através de nota Fiscal Eletrônica NF-e.
(DOU - 9/12/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do
Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Acordam a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e as
Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da
Federação, realizar a disponibilização de informações de interesse do DENATRAN
através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com o objetivo de
integrar a NF-e ao sistema RENAVAM.
Cláusula segunda A disponibilização referida na cláusula primeira será
processada no Ambiente Nacional residente no SERPRO, que enviará ao Sistema
RENAVAM, todos os dados da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e nas operações com
veículos automotores novos.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita
Federal do Brasil - Lina Maria Vieira; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/
Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá -
Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas -
Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça;
Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de
Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José
Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia -
José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa
Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.