CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 143 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008

Autoriza o Estado de Sergipe a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS.

(DOU - 9/12/2008)



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte



C O N V Ê N I O



Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2008, desde que:

I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 28 de fevereiro de 2009;

II - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento ou a R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de empresa enquadrada no Simples Nacional.

III - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 1,5% (um inteiro cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento ou a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nas demais hipóteses.

Parágrafo único O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na data da última parcela.

Cláusula segunda O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata a cláusula primeira, sujeitar-se-á:

I - até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada concedente;

II - após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.



Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada;

Cláusula terceira Implica revogação do parcelamento previsto neste convênio a inadimplência por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas.

Cláusula quarta Para efeito deste convênio:

I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;

II - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

Cláusula quinta O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.



Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.