CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 143 DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2008
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder parcelamento de débitos fiscais
relacionados com ICM e ICMS.
(DOU - 9/12/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder parcelamento,
em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e
ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
agosto de 2008, desde que:
I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até
28 de fevereiro de 2009;
II - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não
poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio
mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento ou a
R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de empresa enquadrada no Simples
Nacional.
III - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não
poderão ser inferiores a 1,5% (um inteiro cinco décimos por cento) do
faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do
parcelamento ou a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nas demais hipóteses.
Parágrafo único O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será
quitado na data da última parcela.
Cláusula segunda O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata a cláusula
primeira, sujeitar-se-á:
I - até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação
da unidade federada concedente;
II - após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP.
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da
atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação da unidade federada;
Cláusula terceira Implica revogação do parcelamento previsto neste convênio a
inadimplência por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas.
Cláusula quarta Para efeito deste convênio:
I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na
data do pedido;
II - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e
emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula quinta O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais
incluídos no pedido por opção do contribuinte;
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.