CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 141 DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2008
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a prorrogar parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS a cooperativas.
(DOU - 9/12/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder
prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base no Convênio ICMS
145/03, de 12 de dezembro de 2003, em até mais 60 (sessenta) meses, desde que:
I - o parcelamento esteja ativo;
II - o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação estadual;
III - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não
poderão ser inferiores a 0,5% (meio por cento) do faturamento médio mensal do
exercício imediatamente anterior ao da prorrogação do parcelamento e a R$
3.000,00 (três mil reais).
Cláusula segunda Para efeito deste convênio, a prorrogação dar-se-á pela
protocolização do requerimento e pela continuidade do pagamento das parcelas.
Parágrafo único. Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo da
consolidação dos débitos, se houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula terceira Nos casos de parcelamentos pertencentes a cooperativas sem
faturamento informado, serão mantidos os valores de parcela atualmente
observados.
Parágrafo único O valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do
parcelamento inicial, será reajustado segundo os critérios adotados pelo ente
concedente.
Cláusula quarta Após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado
poderá ser reativado, a critério da Secretaria da Fazenda, uma única vez, desde
que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento
e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas
em função da reativação prevista nesta cláusula, permanecendo inalteradas as
condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula quinta Ficam mantidas as demais condições previstas no Convênio ICMS
145/03, no que não conflitarem com o presente.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.