CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 139 DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2008
Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir multa e juros incidentes sobre
crédito tributário decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, de
crédito de energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação.
(DOU - 9/12/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir a multa e
os juros incidentes sobre crédito tributário, constituído ou não, decorrente do
aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração
fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens,
não permitidos pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até 31
de outubro de 2008.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento
vencido até 28 de novembro de 2008;
II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 30 de
dezembro de 2008;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 30
de dezembro de 2008;
IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos
respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de
outubro de 2008.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira fica limitado aos
seguintes percentuais:
I - a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for
integralmente recolhido até 31 de março de 2009;
II - a até 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até
3 (três) parcelas;
III - a até 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for
parcelado em até 6 (seis) parcelas;
IV - a até 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até
12 (doze) parcelas;
V - a até 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até
24 (vinte e quatro) parcelas;
VI - a até 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em
até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela deverá ser
recolhida até 31 de março de 2009.
Cláusula terceira O benefício de que trata este convênio somente será aplicado
sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a prestação paga com atraso deverá
ser quitada sem a redução prevista neste convênio e acrescida de juros de mora
calculados até a data do pagamento.
Cláusula quarta O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira
parcela ou o pagamento em cota única previsto na cláusula segunda, inciso I,
representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial,
ainda que em andamento.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.