CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 139 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008

Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir multa e juros incidentes sobre crédito tributário decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, de crédito de energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação.

(DOU - 9/12/2008)



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte



C O N V Ê N I O



Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir a multa e os juros incidentes sobre crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, não permitidos pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até 31 de outubro de 2008.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:

I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 28 de novembro de 2008;

II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 30 de dezembro de 2008;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 30 de dezembro de 2008;

IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de outubro de 2008.



Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira fica limitado aos seguintes percentuais:

I - a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de março de 2009;

II - a até 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas;

III - a até 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas;

IV - a até 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas;

V - a até 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI - a até 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de março de 2009.

Cláusula terceira O benefício de que trata este convênio somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem a redução prevista neste convênio e acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento.

Cláusula quarta O pedido de parcelamento com o respectivo pagamento da primeira parcela ou o pagamento em cota única previsto na cláusula segunda, inciso I, representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.



Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.