CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 136 DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2008
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo e com outros produtos.
(DOU - 9/12/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir, do Convênio ICMS 110/07, de 28 de
setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 3º da cláusula segunda:
"§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" às importações de álcool etílico
anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto
a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV.";
II - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus
cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da
distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra
unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para
seu território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do
imposto.";
III - o caput da cláusula nona:
"Cláusula nona Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de
que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição
tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e
gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante
aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI
+ FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se:";
IV - o inciso VI da cláusula nona:
"VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C,
ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de
outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.";
V - o capítulo IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL:
"CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100
Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão
diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou
interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de
combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da
mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100,
promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez,
englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre
as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final,
observado o disposto no § 3°.
§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o "caput" na saída
isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus
e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o
pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC
ou do B100.
§ 4° Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula
vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido
programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da
sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido
diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua
participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas
ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de
outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.
§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo
diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases,
o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades
federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo
diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do
valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem
desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de
destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o
18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do
imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a
referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 7° Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse,
aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.
§ 8° O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS
pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser
recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste
convênio.
§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos
resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com
B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume
de AEAC ou B100 contido na mistura.
§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor
correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor
unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100
ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.
§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C
ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da
operação interestadual."
VI - o caput da cláusula vigésima terceira:
"Cláusula vigésima terceira A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica
de dados, de acordo com as disposições deste capítulo."
VII - o § 1º da cláusula vigésima terceira:
"§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha
realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou
B100, deverá informar as demais operações."
VIII - o caput da cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta A utilização do programa de computador de que trata o
§ 2º da cláusula vigésima terceira é obrigatória, devendo o sujeito passivo por
substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com
combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às
mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados."
IX - o inciso III da cláusula vigésima quinta:
"III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada
remetente desse produto;"
X - os §§ 5º e 6º da cláusula vigésima quinta:
"§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a
parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou
tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será
deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado;
§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100
destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o
respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;";
XI - os incisos IV, V e VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta:
"IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100
realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel
B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar
as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina."
XII - o caput da cláusula vigésima oitava:
"Cláusula vigésima oitava A entrega das informações fora do prazo estabelecido
em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo,
observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula
vigésima terceira."
XIII - o caput da cláusula trigésima:
"Cláusula trigésima O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será
responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus
acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de
retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a
VI.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os os §§ 8º e 9º na cláusula vigésima quinta
do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
"§ 8° Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse
produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela
adicionado, se for o caso.
§ 9° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à
unidade federada remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o
respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;"
Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 4º e 5º da cláusula décima oitava e o §
9º da cláusula vigésima segunda, todos do Convênio ICMS 110/07, de 28 de
setembro de 2007.
Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 08/07, de 30 de março de 2007.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.