CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 135 DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São
Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais
de Etilenoglicol (MEG).
(DOU - 9/12/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande
do Sul e São Paulo autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS no percentual
de até 100% (cem por cento), nas saídas internas e interestaduais do produto
Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá definir o percentual de redução da
base de cálculo do ICMS de que trata esta cláusula, em função da quantidade do
produto, montante da operação ou destinação interna ou interestadual da
mercadoria.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica
condicionada ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na
legislação estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.