CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 134 DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2008
Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na
operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada
de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no
Distrito Federal.
(DOU - 9/12/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir a base de cálculo
do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 3% (três
por cento) sobre o valor da operação interestadual com bovino proveniente,
exclusivamente, dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - RIDE -, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19
de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado
no Distrito Federal.
Parágrafo único. Constituem a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94/98, o
Distrito Federal e os municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas,
Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás,
Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo,
Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, do
Estado de Goiás.
Cláusula segunda O Estado de Goiás em conjunto com o Distrito Federal deve fixar
a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício deste
convênio.
Parágrafo único. O Estado poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às
regras de controles, conforme o disposto em suas legislações.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.