CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 133 DE 05 DE
DEZEMBRO DE 2008
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas
operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, ou a eventos a eles relacionados.
(DOU - 9/12/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião
ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder
isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais
instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais,
destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos
a eles relacionados.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações
realizadas pelos seguintes entes:
I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - Comitê Olímpico Internacional;
III - Comitê Paraolímpico Internacional;
IV - Federações Internacionais Desportivas;
V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou
Paraolímpico;
IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X - patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 2º O disposto de que trata esta cláusula estende-se às doações realizadas, ao
final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º desta
cláusula e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a
membros dos entes mencionados no § 1º desta cláusula que não tenha relação com
os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e
demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo
imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção
civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas
no § 2º desta cláusula.
§ 5º As unidades da Federação que implementarem este convênio poderão dele
excluir quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IX a XI desta cláusula.
Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente
se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou
IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira A isenção prevista na cláusula primeira deste convênio fica
condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.
Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto
neste convênio, será devido o imposto integralmente.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de
Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima;
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho;
Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha
Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva
p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato
Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de
Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São
Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/
Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes
Coelho.