CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 133 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ou a eventos a eles relacionados.

(DOU - 9/12/2008)



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte



C O N V Ê N I O



Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou a eventos a eles relacionados.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

X - patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.



§ 2º O disposto de que trata esta cláusula estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º desta cláusula e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.



§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º desta cláusula que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.



§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º desta cláusula.



§ 5º As unidades da Federação que implementarem este convênio poderão dele excluir quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IX a XI desta cláusula.



Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).



Cláusula terceira A isenção prevista na cláusula primeira deste convênio fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.



Cláusula quarta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, será devido o imposto integralmente.



Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.



Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Villela p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.