PORTARIA INMETRO N° 354 DE 09 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre a Declaração de Liberação para Importação de Produtos a ser emitida
pelo INMETRO.
(DOU - 9/10/2008)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei
n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura
Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de
2007;
Considerando que os produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória,
através de Regulamentos estabelecidos pelo Inmetro, são classificados como de
licenciamento não automático no processo de importação, estando, portanto,
sujeitos à anuência;
Considerando que o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, da
Secretaria de Comércio Exterior - Secex, através do Banco do Brasil, é o órgão
anuente dos produtos regulamentados pelo Inmetro, exceto dos produtos
contemplados pela Lei n.º 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a
Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, regulamentada pelo
Decreto n º4.059, de 19 de dezembro de 2001;
Considerando que, em casos específicos, faz-se necessário, para a finalização do
processo de importação, a análise da documentação e a emissão, pelo Inmetro, da
Declaração de Liberação para Importação de Produtos;
Considerando que, de acordo com o artigo 10 da Portaria Secex n.º 36, de 22 de
novembro de 2007, nas importações sujeitas ao licenciamento não automático, o
importador deverá prestar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex
e previamente ao embarque da mercadoria no exterior, as informações necessárias
para a anuência;
Considerando a necessidade de estipular regras e prazo para a emissão destas
declarações, pelo Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos
poderá ser emitida pelo Inmetro nos seguintes casos:
I - similaridade entre produtos isentos de avaliação da conformidade compulsória
e produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória;
II - importação de partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de
produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória;
III - importação de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória,
destinados exclusivamente à exposição em feiras e/ou eventos;
IV - importação de amostras de produtos, sujeitos à avaliação da conformidade
compulsória, para a realização de ensaios laboratoriais necessários ao processo
de avaliação da conformidade;
V - importação de amostras de produtos, sujeitos à avaliação da conformidade
compulsória, para a realização de estudos tecnológicos ou ações de
desenvolvimento de mercado;
VI - importação de produtos destinados exclusivamente à exportação sob o regime
aduaneiro especial de drawback;
VII - importação de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória
para uso próprio do importador, exceto nos casos em que houver legislação que
determine o contrário;
VIII - demais situações em que a emissão da declaração se faça necessária para o
regular andamento do processo de importação.
§1º A Declaração de Liberação para Importação de Produtos será emitida pelo
Inmetro somente quando a solicitação for referente a produtos sujeitos à
avaliação da conformidade compulsória, realizada através de Regulamentos
estabelecidos pelo Inmetro.
§2º Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração
emitida com base no inciso III deverão, após o período de exposição, ser
destruídos ou repatriados, às custas do importador, sendo proibida a sua
comercialização.
§3º Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração
emitida com base no inciso IV deverão, após o término dos ensaios e em caso de
não terem atendido integralmente os requisitos aplicáveis, ser destruídos ou
repatriados, às custas do importador, sendo proibida a sua comercialização.
§4º Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração
emitida com base nos incisos V, VI e VII não poderão ser comercializados.
§5º As declarações emitidas com base no inciso VIII poderão, a depender do caso,
exigir a repatriação ou destruição do produto importado às custas do importador.
Art. 2º Determinar que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos
será emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do
recebimento, pelo Inmetro, da solicitação do interessado, acompanhada da
documentação necessária, na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º deste
artigo.
§1º A solicitação deverá ser formalizada através de documento escrito contendo
timbre da empresa, endereço, telefone e descrição da finalidade do produto,
acompanhado de extrato da Licença de Importação - LI ou Declaração de Importação
- DI e catálogo com foto ou amostra do produto.
§2º As solicitações de declarações, para os casos especificados nos incisos II e
IV do artigo 1º, deverão ser encaminhadas pelo Organismo de Avaliação da
Conformidade e deverão vir acompanhadas de Termo de Compromisso, firmado pelo
importador com o Organismo de Avaliação da Conformidade, sendo dispensado o
envio de catálogo com foto ou amostra do produto.
§3º Os documentos mencionados nos parágrafos 1º e 2º deverão ser encaminhados
para o endereço abaixo:
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina, 416 - 8º andar - Rio Comprido
CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 3º Qualquer infração às determinações contidas nesta Portaria sujeitarão os
infratores às penalidades dispostas na Lei nº 9.933/1999.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA