ORDEM DE SERVIÇO IRFB - ALFÂNDEGA PORTO DO RIO DE JANEIRO - RJ Nº 11 DE 04 DE SETEMBRO DE 2008

Altera a Ordem de Serviço ALF/RJO nº 9, de 4 de julho de 2008, publicada no DOU nº 132, de 11/7/2008, Seção 1, pág. 26.

(DOU - 9/9/2008)



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007), resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 6º da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 09, de 04 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 2º [...]

"§ 1º Identificados os CE com carga de pneumáticos usados chegados ao Porto do Rio de Janeiro há mais de 30 dias e ainda não vinculados a uma Declaração de Importação (DI) ou Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), a Eqman intimará inicialmente o consignatário e, no caso de conhecimento de embarque à ordem, a parte a ser notificada (notify) para apresentar em um prazo de 3 dias úteis a respectiva Licença de Importação (LI) deferida por medida judicial para cada embarque.

"§ 2º Caso o consignatário ou a parte a ser notificada não apresente a LI deferida por medida judicial, a Eqman efetuará um bloqueio no Siscomex Carga para vedar a vinculação do CE a DI, DSI ou DTA, e intimará o transportador a apresentar em um prazo de 3 dias úteis o documento que amparou o embarque para o país de mercadorias consideradas como de importação proibida."

"Artigo 6º As Equipes de Conferência Aduaneira (Eqcads) ou a Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea) realizarão conferência física total dos pneumáticos usados nos casos de Declaração de Importação (DI) parametrizada para um canal diferente do verde."

Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 6º da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 09, de 04 de julho de 2008, bem como o § 4º do mesmo art. passa a ter a numeração de § 2º.

Art. 3º Fica excluída da redação da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 09, de 04 de julho de 2008 o seguinte considerando: "Considerando os notórios riscos ao meio ambiente em virtude da composição dos pneus".

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO FERNANDES FRAGUAS