INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 874 DE 08 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de admissão e exportação temporária de bens de caráter cultural.

(DOU - 9/9/2008)



A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de bens de caráter cultural serão processados em conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Entende-se por bens de caráter cultural, para efeito do disposto neste ato normativo, as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural.

CAPÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO DE ADMISSÃO DOS BENS

Art. 2º O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens de caráter cultural será processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI), a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pela entrada no País e o retorno dos bens ao exterior.

§ 1º No caso de bens trazidos por viajante não residente, a concessão do regime será formalizada na própria Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).

§ 2º O registro da DSI poderá ser realizado antes da chegada dos bens no País.

Art. 3º Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados.

Parágrafo único. O interessado deverá especificar a finalidade da admissão temporária como "bens de caráter cultural" detalhando, no campo informações complementares da DSI, nome, local e período de realização de cada evento no País.

Art. 4º A DSI ou a DBA deverá ser instruída com Termo de Responsabilidade (TR), quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

§ 1º Na composição do valor do TR não será exigida a indicação das quantias relativas ao crédito tributário suspenso.

§ 2º No caso de viajante não residente, o TR será:

I - exigido somente quando se tratar de bens de valor superior a R$ 3.000,00;

II - assinado pelo responsável pelo evento no País.

Art. 5º Descumpridas as condições da aplicação do regime, o crédito tributário será apurado pela autoridade aduaneira, à vista dos elementos contidos na declaração e nos respectivos documentos de instrução, e consubstanciado no campo próprio do TR.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de documentação comprobatória do valor dos bens, poderá ser utilizado, para efeitos da declaração e formalização do TR, aquele constante de apólice de seguro.

Art. 6º Poderão ser dispensadas de conferência física as obras de arte e históricas submetidas a despacho por:

a) museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;

b) entidade promotora de evento apoiado pelo poder público;

c) entidade promotora de evento notoriamente reconhecido; ou

d) missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente.

§ 1º A autorização a que se refere o caput somente será concedida, a pedido do interessado, pelo chefe da unidade da RFB de despacho aduaneiro à instituição que:

I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e

II - cumpra os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

§ 2º O despacho será instruído com imagens, projetos, plantas, ou outros recursos que permitam a perfeita identificação das obras constante do caput.

Art. 7º Os bens de caráter cultural não incluídos no art. 6º deste ato normativo poderão ter sua conferência física dispensada por meio de Ato Declaratório Executivo expedido pelo Superintendente Regional da RFB com jurisdição sobre o local de realização do evento, aplicando-se especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação.

Parágrafo único. Na hipótese de realização do evento em locais distintos, jurisdicionados por mais de uma Região Fiscal, o Ato Declaratório Executivo deve ser expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Art. 8º Os bens de caráter cultural poderão, no interesse do importador, ser submetidos à conferência física no local de realização do evento.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o interessado deverá formalizar o processo de admissão temporária junto à unidade com jurisdição sobre o local do evento ou, no caso de evento itinerante, no local do evento inicial.

§ 2º Os bens serão removidos até o local do evento sob o regime de trânsito aduaneiro autorizado mediante procedimento sumário, instruído com cópia do despacho que conceder o regime.

§ 3º Os elementos de segurança poderão ser apostos sobre os volumes ou unidades de carga, para que estes possam ser imediatamente armazenados em local adequado, no local do evento, aguardando a presença da fiscalização.

§ 4º A conclusão do trânsito aduaneiro dar-se-á com o desembaraço da DSI.

Art. 9º A conferência física para admissão temporária de bens, quando não dispensada ou realizada no local do evento, poderá ser efetuada por amostragem na unidade de despacho.

Art. 10. Aplica-se aos bens de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na legislação específica que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária, relativamente:

I - aos requisitos para a concessão do regime;

II - ao prazo de permanência no País;

III - à execução do TR;

IV - à extinção do regime; e

V - ao direito de recurso.

Art. 11. Na hipótese de permanência definitiva dos bens no País, deverá o beneficiário, na vigência do regime de admissão temporária, providenciar o despacho de importação definitiva, de acordo com legislação pertinente.

Parágrafo único. Tratando-se de objetos de arte constantes das posições 9701, 9702, 9703 ou 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e recebidos em doação por museu instituído ou mantido pelo poder público ou por outra entidade cultural reconhecida como de utilidade pública, será aplicada a isenção do imposto de importação, de acordo com a Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994.

CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO PARA EXPORTAÇÃO DOS BENS

Art. 12. O despacho aduaneiro para exportação temporária dos bens de caráter cultural será processado com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE), a que se refere o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pela saída e retorno dos bens ao País.

§ 1º Na hipótese dos bens serem levados para o exterior, sob a forma de bagagem acompanhada, por viajante:

I - o interessado poderá apresentar a DSE para registro, contendo a correspondente anotação no campo destinado a informações complementares, acompanhada do bilhete de passagem do viajante, da documentação dos órgãos anuentes, quando for o caso, antecipadamente ao embarque, em horário de funcionamento normal da unidade da RFB de saída do País; ou

II - o viajante deverá relacionar os bens na Declaração de Saída Temporária de Bens (DST) e apresentá-la, antes do embarque, à fiscalização aduaneira, para o devido controle da saída dos bens do País.

§ 2º No caso do inciso I do §1º, ao embarcar, o viajante deverá estar de posse de cópia da DSE, devidamente desembaraçada.

Art. 13. Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSE relativos aos valores dos tributos incidentes na exportação e ao respectivo demonstrativo de cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados.

Parágrafo único. O interessado deverá especificar a finalidade da exportação temporária, informando o nome, o local e período de realização de cada evento no exterior, no campo informações complementares da DSE.

Art. 14. Aplica-se o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º na exportação temporária dos bens de caráter cultural de que trata esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DO DESPACHO ADUANEIRO PARA RETORNO DOS BENS

Art. 15. O despacho aduaneiro para reexportação dos bens de caráter cultural será processado com base em DSE ou Declaração de Remessas Expressas de Exportação (DRE-E), apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pelo retorno dos bens ao exterior.

§ 1º O beneficiário do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa deverá informar, na DSE ou na DRE-E, o número e espécie da declaração correspondente ao despacho de admissão dos bens no País e, na hipótese de eventual despacho para consumo de parte dos bens, nos termos do art. 11, o número da declaração que serviu de base para o respectivo despacho de importação definitiva.

§ 2º Quando o retorno dos bens ao exterior ocorrer de forma parcelada, o interessado deverá indicar, no campo informações complementares da DSE, que se trata de retorno parcial.

§ 3º No caso de bem que retorne ao exterior na condição de bagagem acompanhada, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída cópia da DSI ou DBA utilizada para a concessão do regime, para as anotações necessárias à formalização da saída e o encaminhamento à autoridade aduaneira do local de entrada para a baixa do respectivo TR, quando a saída se proceder em unidade distinta daquela que concedeu o regime.

§ 4º Os bens admitidos temporariamente com dispensa de conferência física, nos termos dos artigos 6º e 7º, ficam dispensados desta formalidade aduaneira por ocasião de sua reexportação, podendo, inclusive, ter o seu retorno ao exterior efetuado por meio de remessa expressa, hipótese em que o interessado deverá comprovar, documentalmente, a reexportação dos bens junto à unidade que concedeu o regime.

§ 5º Os bens admitidos nos termos do artigo 8º poderão ser submetidos à conferência física no local de realização do evento, devendo, neste caso, a DSE ser registrada na unidade com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, que seguirão em trânsito aduaneiro de exportação para a unidade de saída.

§ 6º A conferência física para a reimportação ou reexportação dos bens exportados ou admitidos temporariamente, respectivamente, quando não dispensada ou realizada no local do evento, poderá ser efetuada por amostragem na unidade de despacho.

Art. 16. O despacho aduaneiro de retorno ao País dos bens exportados temporariamente será processado com base em DSI ou em Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I).

§ 1º O interessado deverá informar, na DSI ou na DRE-I, o número e espécie da declaração que serviu de base para o despacho de exportação temporária.

§ 2º Os bens exportados temporariamente com dispensa de verificação aduaneira poderão ser dispensados da conferência física por ocasião de seu retorno, se efetuado dentro do prazo de vigência do regime.

§ 3º Os bens exportados, mediante verificação aduaneira no local do evento, nos termos do artigo 16, poderão ser submetidos à conferência física em local não alfandegado por ocasião de seu retorno, neste caso, a DSI deverá ser registrada junto à unidade com jurisdição sobre o local de destino dos bens.

§ 4º Para a remoção dos bens de caráter cultural que retornem ao País ou a serem reexportados, aplicam-se os dispositivos contidos no art. 8º desta Instrução Normativa.

§ 5º Fica dispensado o preenchimento dos campos destinados aos cálculos dos tributos incidentes na importação quando o retorno dos bens ao País ocorrer na vigência do regime de exportação temporária, bem como aquele relativo à indicação do peso bruto de cada um desses bens.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Nos casos de festivais internacionais de cinema será facultada ao beneficiário do regime a formalização de um único processo por unidade de despacho e evento.

Art. 18. O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País ou ao exterior poderá ser realizado em unidade diversa daquela que concedeu o regime de admissão ou de exportação temporária, devendo a unidade de extinção do regime comunicar o fato à unidade de concessão do regime, para efeito de baixa do TR.

Art. 19. Descumpridas as condições da aplicação do regime, o crédito tributário será apurado pela autoridade aduaneira, à vista dos elementos contidos na declaração e nos respectivos documentos de instrução, e consubstanciado no campo próprio do TR.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de documentação comprobatória do valor dos bens, poderá ser utilizado, para efeitos da declaração e formalização do TR, aquele constante de apólice de seguro.

Art. 20. Os despachos aduaneiros de admissão temporária, trânsito aduaneiro e exportação temporária de que trata esta Instrução Normativa serão realizados em caráter prioritário.

Art. 21. Os impressos, folhetos, catálogos e outros materiais promocionais alusivos ao evento serão desembaraçados sem quaisquer formalidades.

Art. 22. Nos despachos aduaneiros de que trata esta Instrução Normativa não será exigida fatura comercial ou pro forma, devendo, em substituição, ser apresentada declaração contendo relação dos bens, datada e assinada, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua posse ou propriedade.

Art. 23. O regime de admissão ou de exportação temporária dos bens em questão somente será concedido pela autoridade aduaneira da unidade da RFB de registro da declaração e após a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos dos órgãos anuentes.

Art. 24. Fica aprovado o modelo de formulário Solicitação para Conferência Física de Bens de Caráter Cultural em Local não Alfandegado, conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 1º A solicitação será apresentada em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª, à unidade local da RFB;

II - a 2ª, ao interessado; e

III - a 3ª, ao transportador.

Art. 25. O disposto nesta Instrução Normativa pode ser aplicado a bens de caráter cultural procedentes ou destinados a países do MERCOSUL, desde que não seja aplicado o procedimento previsto na Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de 1998.

Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de 1999.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO ÚNICO

Anexo publicado no DOU.