DECRETO Nº 6.556 DE 08 DE SETEMBRO DE 2008
Altera o art. 6º do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, que dispõe sobre a
concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento regional para os produtos
que especifica, e dá outras providências.
(DOU - 9/9/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 1º da
Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 6º (...)
(...)
§ 1º O crédito presumido de que trata o inciso VI será escriturado no Livro
Registro de Apuração do IPI e utilizado mediante dedução do imposto devido em
razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito.
§ 2º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do
imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.
§ 3º O crédito presumido de que trata o inciso VI, não aproveitado na forma dos
§§ 1º e 2º, poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de
conformidade com o disposto no art. 208 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro
de 2002, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, alcançando o
saldo credor de IPI existente nesta data.
Brasília, 8 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega