PORTARIA CONJUNTA PFN-PA/SRFB-2ªRF Nº 1 DE 07 DE JULHO DE 2008

Aprova procedimento de consulta à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará, pelas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB na 2ª Região Fiscal, sediadas no Estado do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 530 da Instrução Normativa SRP nº 3/2005.

(DOU - 9/7/2008)



O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL no Estado do Pará - PFN/PA e o SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL - SRRF02, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 39, § 1º da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830, de 11 de setembro de 1980, e art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o disposto no § 3 º do art. 530 da Instrução Normativa SRP n º 3, de 14 de julho de 2005, resolvem:

Art. 1º Aprovar os "Procedimentos de Consulta à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Pará sobre Inscrição em Dívida Ativa da União" (Anexo I); o Requerimento de Informações Quanto à Inscrição em Dívida Ativa da União (Anexo II - Frente e Verso); e o E-mail Padronizado (Anexo III), em cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 530 da IN SRP nº 03/2005.

Art. 2º Enquanto não for publicada Portaria Conjunta PGFN/RFB dispondo sobre matéria tratada nesta Portaria, os procedimentos aprovados no art. 1º deverão ser observados pelas unidades de atendimento da SRRF02, no Estado do Pará, e pelos Procuradores da PFN-PA.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEKSEY LANTER CARDOSO

Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Pará

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal

ANEXO I

PROCEDIMENTOS DE CONSULTA AO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL SOBRE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

A partir de 1º de abril de 2008, com a entrada em vigor do § 1º do art. 16 da Lei 11.457/2007, que transfere da Procuradoria- Geral Federal - PGF para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN o controle dos débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa, a consulta prévia estabelecida pelo § 3º do art. 530 da Instrução Normativa SRP nº 03/2005 deverá ser formulada à PGFN/PA ou Seccionais, com observância dos procedimentos a seguir:

1. PROCEDIMENTOS NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO DA SRRF02

1.1 - Durante o atendimento de Pedido de Certidão Negativa de Débitos - PCND, se no Relatório de Restrições (PLENUS MV2/ARR/CND/PROC/4) constar débitos inscritos em DAU, o atendente deverá entregar ao contribuinte o "Requerimento De Informações Quanto À Inscrição Em Dívida Ativa Da União" (Anexo II) e orientá-lo a dirigir-se à respectiva Unidade da PFN, Estadual ou Seccional, do local de inscrição em DAU, no prazo máximo de 4 (quatro) dias, cientificando-lhe que não apresentando o requerimento fornecido, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos constantes do verso do requerimento que lhe foi entregue (Anexo II - verso) no referido prazo, deverá renovar o pedido de certidão, tendo em vista o prazo de análise estabelecido no subitem 2.1.

1.3 - A Unidade de Atendimento deverá encaminhar EMAIL PADRONIZADO (Anexo III) para a caixa corporativa da PFN ou PSFN do local da Inscrição em DAU.

1.4 - No e-mail padronizado de consulta somente deverão constar os débitos listados no Relatório de Restrições e inscritos em DAU.

2. PROCEDIMENTOS NA PFN-PA e PSFN´s de Marabá e Santarém:

2. 1- O Procurador responderá a consulta, por e-mail, no prazo máximo de 6 (seis) dias, contados a partir da data em que o contribuinte protocolar na PFN requerimento de análise da Inscrição em DAU, objeto da consulta encaminhada por e-mail, seguindo os procedimentos do subitem 2.2 e seguintes.

2.2 - O Procurador da Fazenda Nacional manifestar-se-á, exclusivamente, sobre os débitos informados no e-mail padronizado, observado o prazo máximo de 6 (seis) dias, da data de protocolo do requerimento.

2.3 Para cada débito constante do e-mail padronizado, o Procurador deverá anexar ao e-mail de resposta o resultado da análise do requerimento do contribuinte, na qual deverá ser informado de forma clara se o débito está com a exigibilidade suspensa, garantida, exigível, extinto ou se a análise foi não conclusiva por insuficiência da documentação apresentada pelo contribuinte.

2.4 - Cópia da análise será entregue pela PFN jurisdicionante ao contribuinte, em resposta ao seu requerimento.

ANEXO II

Anexo publicado no DOE.

ANEXO III

E-mail Padronizado:

Assunto: 000000000 (nº do PCND) - 21.000.000 (Código da Unidade) - 00.000.000/0000-00 (CNPJ) - ABCDR DREDCE DFDF LDA (Nome da empresa)

Prezado(a) Sr.(a) Procurador(a),

Nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 73/93, § 3º do art. 530 da IN SRP 03/2005 e Anexo I da Portaria Conjunta PFN-PA/SRRF02 nº 01/2008, solicito sua manifestação acerca dos seguintes débitos inscritos em DAU:

1) 00.000.000

2) 00.000.000

(....)

Informo que em 00/00/0000, o contribuinte foi orientado por esta unidade a protocolar na PFN/PSFN o requerimento que constitui o Anexo II da Portaria Conjunta PFN-PA/SRRF02 nº 01/2008, instruído com os documentos relacionados no Anexo II - verso da mencionada Portaria.

Atenciosamente.