PORTARIA INTERMINISTERIAL MCT/MDIC Nº 291 DE 07 DE MAIO DE
2008
Aprova as instruções para apresentação dos projetos a que se refere o § 2º do
art. 6º do Decreto nº 6.233, de 2007, para fins de concessão dos incentivos
fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para TV Digital - PATVD.
(DOU - 9/5/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência que lhes foi atribuída pelo inciso II
do § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, resolvem:
Art. 1º Aprovar as instruções para apresentação dos projetos a que se refere o §
2º do art. 6º do Decreto nº 6.234, de 2007, para fins de concessão dos
incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD, descritos nos arts. 2º a 4º
do referido Decreto, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Os projetos referidos no art. 1º deverão ser apresentados pela empresa
interessada em beneficiar-se dos incentivos do PATVD, descritos nos arts. 2º a
4º do Decreto nº 6.234, de 2007.
Parágrafo único. Será rejeitado o projeto elaborado sem observância desta
Portaria e das anexas instruções.
Art. 3º O projeto de investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de que
trata esta Portaria poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante apresentação
de prévia justificativa escrita e das informações solicitadas nas Seções A e B
do Anexo, pelo menos, podendo ser exigidas outras informações relevantes para a
análise da proposta.
Parágrafo único. Na hipótese de conclusão do projeto ainda na vigência dos
benefícios, deverá ser apresentado novo projeto ou a atualização do projeto
original.
Art. 4º Após a aprovação dos projetos, conforme ato dos Ministros de Estado da
Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Fazenda, será necessário que a empresa proceda sua prévia habilitação junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, de acordo com ato normativo
específico, para que possa utilizar os benefícios fiscais do PATVD.
Art. 5º A empresa habilitada à fruição dos incentivos fiscais do PATVD poderá
requerer a inclusão, nos referidos benefícios, de novos produtos ou de novos
modelos, apresentando para tanto apenas as informações solicitadas nas Seções A
e C do Anexo, desde que as demais informações permaneçam inalteradas.
Parágrafo único. A inalterabilidade das informações será comprovada mediante
declaração formal da empresa, que deverá indicar, ainda, o número do processo
original de concessão dos incentivos fiscais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Anexo publicado no DOU