PORTARIA INTERMINISTERIAL MCT/MDIC Nº 290 DE 07 DE MAIO DE 2008

Aprova as instruções para apresentação dos projetos a que se refere o § 4º do art. 6º do Decreto nº 6.233, de 2007, para fins de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS.

(DOU - 9/5/2008)



OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da competência que lhes foi atribuída pelo inciso II do § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, resolvem:

Art. 1º Aprovar as instruções para apresentação dos projetos a que se refere o § 4º do art. 6º do Decreto nº 6.233, de 2007, para fins de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS), descritos nos arts. 2º a 4º do referido Decreto, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Os projetos referidos no art. 1º deverão ser apresentados pela empresa interessada em beneficiar-se dos incentivos do PADIS, descritos nos arts. 2º a 4º do Decreto nº 6.233, de 2007.

Parágrafo único. Será rejeitado o projeto elaborado sem observância desta Portaria e das anexas instruções.

Art. 3º O projeto de investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de que trata esta Portaria poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante apresentação de prévia justificativa escrita e das informações solicitadas nas Seções A e B do Anexo, pelo menos, podendo ser exigidas outras informações relevantes para a análise da proposta.

Parágrafo único. Na hipótese de conclusão do projeto ainda na vigência dos benefícios, deverá ser apresentado novo projeto ou a atualização do projeto original.

Art. 4º Após a aprovação dos projetos, conforme ato dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, será necessário que a empresa proceda sua prévia habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, de acordo com ato normativo específico, para que possa utilizar os benefícios fiscais do PADIS.

Art. 5º A empresa habilitada à fruição dos incentivos fiscais do PADIS poderá requerer a inclusão, nos referidos benefícios, de novos produtos ou de novos modelos, apresentando para tanto apenas as informações solicitadas nas Seções A e C do Anexo, desde que as demais informações permaneçam inalteradas.

Parágrafo único. A inalterabilidade das informações será comprovada mediante declaração formal da empresa, que deverá indicar, ainda, o número do processo original de concessão dos incentivos fiscais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Anexo pulicado no DOU