LEI Nº 11.672 DE 08 DE MAIO DE 2008
Acresce o art. 543-C à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos
repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
(DOU - 9/5/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:
"Artigo 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste
artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior
Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no
Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe
jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá
determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos
quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de
quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de
Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de
pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º
deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do
relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na
Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais
sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão
divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do
recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância
regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao
processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste
artigo."
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião
da sua entrada em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro