PORTARIA BACEN Nº 43.834 DE 01 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a ocorrência de crimes definidos em lei como de ação pública, ou de indícios de sua prática, que deverão ser verificados pelos titulares dos órgãos do Banco Central e dá outras providências.

(DOU - 9/4/2008)



O Presidente do Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão contida no Voto BCB 105/2008, aprovado pela Diretoria Colegiada na sessão de 1º de abril 2008,

resolve:

Art. 1º Os titulares dos órgãos do Banco Central, no exercício das atribuições de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ao verificar a ocorrência de crimes definidos em lei como de ação pública, ou de indícios da sua prática, encaminharão à Procuradoria-Geral, no prazo de trinta dias, proposta de comunicação dos fatos ao Ministério Público.

§ 1º A proposta de comunicação deverá ser encaminhada em autos próprios, com a documentação referente aos ilícitos verificados, e se limitará a narrar objetivamente os fatos, ficando dispensada a análise de aspectos subjetivos do tipo penal.

§ 2º A Procuradoria-Geral emitirá manifestação jurídica sobre a proposta, no prazo de trinta dias a contar do recebimento dos autos, ressalvada a hipótese de cumprimento de diligência julgada necessária ao exame da matéria.

Art. 2º Os Diretores, o Secretário-Executivo e o Procurador- Geral do Banco Central, em suas respectivas áreas de competência, adotarão as medidas que julguem necessárias para o cumprimento do disposto nesta portaria.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES