CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 45 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Altera o Convênio ICMS 136/07, que incluiu o registro tipo 57 no Manual de
Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de
documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados.
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 136/07, de
14 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de
2008.".
Cláusula segunda Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do
Convênio ICMS 136/07, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Fica dispensado da entrega das informações relativas ao
registro tipo 57 de que trata o caput desta cláusula, o contribuinte emissor da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA