CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 42 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS na importação de
equipamentos e materiais a serem utilizados na execução do Projeto
"Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para
a Saúde Pública Brasileira", pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ -
IBMP.
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS
na importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a serem
utilizados na execução do Projeto "Nacionalização da Produção de Insumos para
Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira", desenvolvido
em parceria entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, o Instituto de
Tecnologia do Paraná - TECPAR, e o Instituto de Biologia Molecular do Paraná -
IBMP, entidade sem fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29
de março de 1990, credenciada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência e Tecnologia sob n.
900.0782/2000.
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:
I - estende-se aos casos de doação do bem importado;
II - será concedida mediante despacho da Secretaria de Fazenda do Estado.
§ 2º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por
órgão federal competente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA