CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 36 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal.
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS
87/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:
"§ 4º A isenção prevista nesta cláusula não se aplica ao Distrito Federal,
relativamente ao itens 125 e 126 do Anexo Único.".
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 fica acrescido dos itens
124 a 127, com a seguinte redação:
"
Item Fármacos NBM/SH-NCM Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM Medicamentos
124 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório -
60 doses 3003.90.99/3004.90.99
125 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/2937.29.90
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório -
60 doses 3003.90.99/3004.90.99
126 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 50 mg/ml 3003.90.78/3004.90.68
127 Alendronato de sódio 3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59
".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA