CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 35 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Altera o Convênio ICMS 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações
tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto nos arts 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar as redações das cláusulas do Convênio ICMS
143/02, de 13 de dezembro de 2002:
I - cláusula segunda:
"Cláusula segunda A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário
estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá
após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos
Estados e o Distrito Federal.";
II - cláusula terceira:
"Cláusula terceira O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o
sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada
do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das
cargas ali depositadas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei
Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em
recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do
produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal
do respectivo produtor.".
Cláusula segunda Ficam acrescentadas as cláusulas abaixo ao Convênio ICMS
143/02:
I - cláusula quarta:
"Cláusula quarta O não cumprimento do disposto nas cláusulas primeira e
terceira, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto
alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos,
nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996.";
II - cláusula quinta:
"Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA