CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 34 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de
regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de
telecomunicações, e dá outras providências.
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 59 e 110 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de
11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Item Empresa Sede Área de Atuação
59 BCP S/A São Paulo - SP SP, AM, AP, MA, PA e RR
110 TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A São Paulo - SP Todo território nacional (STFC
Local, LDN e LDI)
".
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 fica acrescido dos itens
132 a 135, com a seguinte redação:
"
132 TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA Rio de Janeiro Todo território
nacional (STFC)
133 HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo Todo território nacional (STFC
Local, LDN e LDI)
134 STELLAR S/A São Paulo Todo território nacional (STFC Local, LDN e LDI)
135 CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA São Paulo Todo território nacional (STFC
Local, LDN e LDI)
".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA