CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 30 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Autoriza os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina a conceder remissão de
débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições
que estabelece.
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina
autorizados a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e
ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança,
decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de julho de 2007, ou
constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 31 de
julho de 2007, cujos valores, atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam
iguais ou inferiores a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou
compensação de valores eventualmente recolhidos.
Parágrafo único. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e
arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação
tributária estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA