CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 28 DE 04 DE ABRIL DE 2008

Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar o ICMS devido nas saídas internas e na importação de bens para o ativo imobilizado por empresa atingida por incêndio.

(DOU - 9/4/2008)



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar o ICMS devido nas saídas internas de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa Aves do Parque Ltda., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 251.632.563 e no CNPJ sob nº 80.443.823/0001-20, para substituição daqueles destruídos em incêndio, desde que não cobertos por seguro.

Parágrafo único. Desde que tenham a mesma destinação prevista no caput, a isenção também se aplica:

I - no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos sem similar produzido no país;

II - ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual.

Cláusula segunda A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio deverá ser previamente reconhecida por despacho da autoridade administrativa, podendo o Estado de Santa Catarina estabelecer outras condições para a concessão do benefício previsto na cláusula primeira.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA