CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 25 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Altera o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados
do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88.
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada na cidade do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, no dia 4 de
abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e
Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima,
Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e
Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no
Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de
6 de dezembro de 1988.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional e somente passará a produzir efeitos após a
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a
implantação da área de livre comércio no município de Boa Vista.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA