CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 23 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados
de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva
(AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do
ICMS.
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, na 129ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada Rio
de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos artigos
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as
Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do
Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de
fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem
nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de
Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e
nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos Convênios
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, ICMS
49/94, de 30 de junho de 1994 e ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
§ 1º A ação integrada prevista nesta cláusula tem por objetivo a comprovação do
ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional nas
áreas incentivadas.
§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e
fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá
ações para formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada.
§ 3º Para os efeitos deste convênio, o destinatário deverá estar regularmente
inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.
Cláusula segunda Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para
controle e fiscalização das operações previstas neste convênio.
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e),
gerado no sistema previsto no caput, é documento obrigatório para estas
operações.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO INTERNAMENTO
Cláusula terceira A regularidade fiscal das operações de que trata este convênio
será efetivada mediante duas fases distintas:
I - formalização do ingresso; e
II - formalização do internamento.
Seção I
Do Ingresso
Cláusula quarta A formalização do ingresso nas áreas de que trata este convênio
dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto na cláusula segunda,
mediante os seguintes procedimentos:
I - registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento,
dos dados da Nota Fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;
II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas
incentivadas de que trata este convênio, dos dados do conhecimento de transporte
e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I;
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção,
análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado
e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;
b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico - DACTE;
d) Manifesto de Carga.
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do
recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso
III.
§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na SEFAZ, para fins de comprovação
do desembaraço.
§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de
Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de que trata esta cláusula, é de
responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
Cláusula quinta Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de
Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE),
nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga
própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo
transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e,
nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto
no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento
probatório da realização deste transporte;
IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de
remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.
§ 1º A dispensa indicada no caput não exime o transportador da apresentação dos
demais documentos fiscais previstos no inciso III da cláusula quarta.
§ 2º Na hipótese do inciso II desta cláusula, o transporte deverá ser
acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de
transporte.
Cláusula sexta A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do
benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será
comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e
disponibilizada pela SUFRAMA.
Cláusula sétima A SUFRAMA disponibilizará ao fisco da unidade federada do
remetente e ao fisco federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede
Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do
ingresso dos produtos nas áreas de que trata este convênio, arquivo eletrônico
contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - local e data do ingresso;
V - número do PIN-e.
Cláusula oitava A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas
incentivadas de que trata este convênio, deverá conter no campo "Informações
dados complementares as seguintes informações:
I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;
III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, no que couber;
IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM,
somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento
específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Cláusula nona O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto
da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins
de gozo do benefício fiscal, não se dará quando:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo
transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou
deslocamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em
relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o
transporte;
IV - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem
do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame,
adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de
remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas
Áreas de Livre Comércio;
VIII - o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;
IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o
valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
X - a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que
couber;
XI - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ para fins de desembaraço,
nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados
pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da
formalização do ingresso dos produtos.
§ 1º Nas hipóteses desta cláusula, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ
elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência
ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV, o chassi de veículos
destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado
o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 3º Com relação aos incisos de IX a XII, o ingresso poderá ser realizado
somente depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos
previstos neste convênio.
§ 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido na cláusula sétima as
operações que se enquadrem nos incisos de I a X.
§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX deverá estar demonstrado no corpo, ou
no campo "Informações Complementares", de modo que no valor total da nota fiscal
esteja deduzido o respectivo imposto.
Subseção I
Da Vistoria Física
Cláusula décima A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á
mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física
dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em
pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os
dois órgãos.
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ e
a SUFRAMA.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a apresentação dos produtos incentivados à
SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e,
nos termos do inciso II da cláusula quarta.
§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos na cláusula
quinta, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de
responsabilidade do destinatário.
§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas
assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e
que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a
vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos
autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo
controle e fiscalização do transporte destes produtos.
Cláusula décima primeira A vistoria física será realizada, observados os
procedimentos estabelecidos na cláusula quarta deste convênio e o disposto no
art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF
03/94, de 29 de setembro de 1994, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica - DANFE;
II - cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber;
III - Manifesto de Carga, quando couber;
IV - PIN-e.
Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ reterão,
respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de
Transporte, quando emitidos.
Cláusula décima segunda A vistoria física deverá ser realizada em até 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser acrescido de até 60
(sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.
Subseção II
Da Vistoria Técnica
Cláusula décima terceira A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o ingresso de
produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas
incentivadas de que trata este convênio, procedimento que será denominado de
"Vistoria Técnica" para os efeitos deste convênio.
§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de
produtos que não atenderam ao prazo estabelecido na cláusula décima segunda.
§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada
nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de
transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos na
cláusula décima segunda.
Cláusula décima quarta A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado na cláusula
décima segunda, para a solicitação da regularização do ingresso.
Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não
estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.
Cláusula décima quinta A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante
a realização dos procedimentos previstos na cláusula quarta, a qual será, ainda,
procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica.
Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, realizarão
diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para
esclarecimento dos fatos.
Cláusula décima sexta Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de
dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente
fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as
informações e as respectivas declarações de ingressos aos fiscos de origem e
destino por meio de arquivo eletrônico.
§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação
do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de
irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas de
que trata este convênio.
§ 2º Será facultado ao fisco das unidades federadas de origem acompanhar as
diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.
Seção II
Do Internamento
Cláusula décima sétima A formalização do internamento, de responsabilidade do
destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas
em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA.
Cláusula décima oitava Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos
produtos, as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das
unidades federadas dos remetentes poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ
informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas
incentivadas de que trata este convênio, no mínimo, com os seguintes dados:
I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.
CAPÍTULO III
DO DESINTERNAMENTO DE PRODUTOS
Cláusula décima nona Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido
no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa,
o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto,
com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.
§1º Considera-se desinternado, também, o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for
incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado
para uso ou consumo do destinatário;
III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este convênio para
fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de
conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos,
limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação
específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.
§3º As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades
federadas, a qualquer tempo, poderão solicitar à SUFRAMA o desinternamento de
produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de
simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este convênio.
§4º A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5
(cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de
produtos das áreas incentivadas de que trata este convênio.
§5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de
desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os
mesmos procedimentos de que trata este convênio.
Cláusula vigésima No caso de refaturamento pelo remetente para outro
destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do
efetivo ingresso dar-se-á conforme a cláusula quarta, sendo observados,
adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os
dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s)
autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das
notas fiscais referentes à operação original.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima primeira As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ ou à
SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos
procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5
(cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Cláusula vigésima segunda As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita,
Tributação, ou equivalentes, das unidades federadas signatárias e a SUFRAMA
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por
este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para
exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições
da outra.
Cláusula vigésima terceira A SUFRAMA e a SEFAZ celebrarão, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação deste convênio no Diário Oficial
da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições
ora estabelecidas, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União,
mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido
prazo.
Cláusula vigésima quarta Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no
que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 04 de abril de
2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de
outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do
produto nas áreas incentivadas de que trata este convênio.
Cláusula vigésima quinta Fica facultada às unidades federadas e à SUFRAMA a
adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações
com as áreas incentivadas de que trata este convênio.
Cláusula vigésima sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de
2008, ficando revogado o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Superintendência da Zona
Franca de Manaus - Flávia Skrobot Barbosa Grosso; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão
Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues;
Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará
- Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina;
Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes
Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto
Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Julio
César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor
Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA