CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 22 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na
área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 126/98, de
11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de
telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, doravante denominadas simplesmente
empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações
tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.";
II - a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do § 3º da cláusula terceira:
"a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor
do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno;";
"II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser
emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito,
cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.";
III - o inciso II do § 1º da cláusula sexta:
"II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de
subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com
destaque do ICMS devido;";
IV - a cláusula décima:
"Cláusula décima Na prestação de serviços de comunicação a empresas de
telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe, decorrente de contrato de
interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado -
STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto
incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na
interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário
final.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado
Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas
em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona e
as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula fica condicionado à elaboração do
DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do
contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes
serviços.";
V - o caput e os incisos II e III da cláusula décima primeira:
"Cláusula décima primeira As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas
Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de
Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em
um único documento de cobrança, desde que:";
"II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe,
podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado -
SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.";
"III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de
apuração;";
VI - o § 2º da cláusula décima primeira:
"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver
relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa.".
Cláusula segunda Fica revogado o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de
dezembro de 1998.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/José Teófilo Oliveira; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA