CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 17 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder redução da base
de cálculo do ICMS e do ICMS devido, no fornecimento de refeição promovido por
bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados
a conceder redução de 40% na base de cálculo do ICMS no fornecimento de
refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim
como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Parágrafo único. A legislação estadual poderá restringir a utilização de
quaisquer créditos fiscais.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a
conceder redução de 40% do ICMS devido no fornecimento de refeições promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída
promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Cláusula terceira Os benefícios previstos nas cláusulas primeira e segunda:
I - não se aplicam ao fornecimento ou saída de bebidas;
II - deverão obedecer a forma e as condições estabelecidas na legislação
estadual;
III - não poderão ser utilizados cumulativamente.
Cláusula quarta Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo excluídos do
Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 1993.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/José Teófilo Oliveira; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA