CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 15 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Cláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à
análise funcional de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar
comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Cláusula segunda O PAF-ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades
federadas, após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em
conformidade com as disposições deste convênio, e a publicação do despacho a que
se refere a cláusula décima.
Cláusula terceira Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa
Aplicativo Fiscal a que se refere a cláusula segunda, o PAF-ECF será submetido a
análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE FUNCIONAL DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico
Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS,
órgão técnico para a realização da análise funcional prevista na cláusula
terceira.
§1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá
atuar na área de informática e tecnologia da informação e atender a uma das
seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II - ser entidade pública ou privada de ensino que ministre curso superior na
área de informática ou tecnologia da informação reconhecido pelo Ministério da
Educação e Cultura;
III - estar, na data de publicação deste convênio, credenciado por unidade
federada dele signatária, para realizar análise de programa aplicativo, desde
que para o referido credenciamento tenha atendido à exigência prevista no inciso
I ou II deste parágrafo.
§2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria
Executiva do CONFAZ mediante apresentação da documentação comprobatória dos
requisitos estabelecidos no § 1º.
Cláusula quinta O órgão técnico credenciado:
I - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido
vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer empresa desenvolvedora de PAF-ECF,
fabricante de equipamento ECF ou com a Administração Tributária;
II - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da
elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para
desenvolvimento de PAF-ECF, sem ônus para as unidades federadas.
Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades
federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.
Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por
maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
b) cassado.
Seção II
Dos Procedimentos da Análise Funcional de PAF-ECF
Cláusula oitava O órgão técnico credenciado, para a realização da análise
funcional, observará:
I - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato
COTEPE/ICMS;
II - os procedimentos e testes mínimos previstos em Roteiro de Análise Funcional
de PAF-ECF disponibilizado no endereço eletrônico do CONFAZ, podendo o órgão
técnico realizar outros testes que julgar necessários, desde que relativos a
requisito estabelecido em convênio celebrado pelo CONFAZ ou em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. Durante a execução dos procedimentos que envolvem a análise de
que trata esta seção, os arquivos fontes e a documentação técnica do PAF-ECF
somente poderão ser verificados na presença da empresa desenvolvedora.
Cláusula nona Concluída a análise funcional:
I - a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a
análise funcional deve:
a) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do
PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritimo
Message Digest-5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a relação dos arquivos
autenticados e respectivos códigos MD-5;
b) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea
"a" utilizando o mesmo programa autenticador nela citado, obtendo o código MD-5
correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da
cláusula décima terceira;
c) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis
autenticados conforme previsto na alínea "a";
d) acondicionar a mídia a que se refere a alínea "c" em invólucro de segurança
que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º e lacrá-lo, observando o
disposto no inciso VI da cláusula décima terceira;
II - o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme o modelo estabelecido
no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º;
b) fornecer via original do laudo impressa e assinada à empresa desenvolvedora;
c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ arquivo eletrônico no formato PDF
contendo o laudo emitido, devendo tal arquivo ser identificado com o número do
laudo em conformidade com o disposto no § 3º.
§1º O envelope de segurança a que se refere a alínea "d" do inciso I desta
cláusula deve:
I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno
coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75
microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de
adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança,
impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.
§2º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e
executáveis autenticados deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora,
que assumirá a responsabilidade pela sua guarda na condição de depositário fiel,
pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário
Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo
estabelecimento usuário.
§3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato
XXXnnnAAAA onde:
I - XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva
do CONFAZ constante no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a cláusula quarta;
II - nnn representa a seqüência numérica do laudo;
III - AAAA representa o ano de emissão do laudo.
Cláusula décima A Secretaria Executiva do CONFAZ, mediante solicitação da
empresa desenvolvedora, publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo
II, comunicando o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
Parágrafo único. Após a publicação do despacho a empresa desenvolvedora deve
observar os procedimentos estabelecidos pela unidade federada para apresentação
do laudo, cadastro, credenciamento ou registro do PAF-ECF.
Seção III
Dos Procedimentos para Cadastro, Credenciamento ou Registro de PAF-ECF
Cláusula décima primeira A critério da unidade federada poderão ser adotados os
procedimentos descritos nesta seção para cadastro, credenciamento ou registro do
PAF-ECF.
Cláusula décima segunda Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se:
I - Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;
II - Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de
assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) o programa
definido em convênio específico podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de Autenticidade
previsto no inciso II, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade
previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e por ela
desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo
contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de
Autenticidade previsto no inciso II, seja utilizado por uma única empresa e
desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.
Cláusula décima terceira Para requerer o cadastramento, credenciamento ou
registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes
documentos:
I - requerimento, na forma definida pela unidade federada;
II - termo de cadastramento, credenciamento ou registro, conforme definido pela
unidade federada;
III - termo de fiança, conforme definido pela unidade federada;
IV - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e
gerência da sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil,
relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa,
se for o caso; e
f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de
crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com
estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º
desta cláusula;
V - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme
modelo constante no Anexo III, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo
algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos
fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da
cláusula nona;
VI - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme
modelo constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de segurança a que
se refere a alínea "d" do inciso I da cláusula nona;
VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o
disposto no inciso II da cláusula nona, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º
desta cláusula;
VIII - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula
décima, observado o disposto no § 3º desta cláusula;
IX - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do
inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido pelos próprios funcionários
da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela
desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos
fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;
X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do
inciso III da cláusula décima segunda, desenvolvido por meio de profissional
autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de
profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os
arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo
contratado para desenvolvimento do programa;
XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c"
do inciso III da cláusula décima segunda:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa
que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de
entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa
usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do
programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e
c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do
programa;
XII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica
não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos
e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da
empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o
disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona, gravada em arquivo
eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do
programa com informações de configuração, parametrização e operação e as
instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com
possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada
das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as
telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.
§ 1º O documento previsto na alínea "f" do inciso IV deve ser apresentado em
relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com
atuação em todo o território nacional.
§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF
já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação do Laudo
de Análise Funcional de PAFECF, quando o último laudo apresentado tenha sido
emitido em prazo inferior ao estabelecido pela unidade federada observado o
disposto no § 4º.
§ 3º Poderá ser dispensada pela unidade federada o registro do Laudo de Análise
Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do
documento a que se refere o inciso VIII, no caso de PAF-ECF desenvolvido
exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua
estabelecimentos em mais de uma unidade federada.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º e tendo ocorrido alteração no
respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à
análise funcional, nos termos da cláusula terceira, sob pena de cancelamento do
cadastro, credenciamento ou registro pelas unidades federadas.
Cláusula décima quarta Os custos decorrentes da análise serão encargos da
empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, que deve disponibilizar ao
órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização
da análise e emissão do respectivo laudo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima quinta O disposto neste convênio aplica-se ao Sistema de Gestão
utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF
para as quais haja requisito estabelecido em convênio especifico, forem
executadas pelo Sistema de Gestão.
Cláusula décima sexta As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado do
Mato Grosso.
Cláusula décima sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - quanto ao disposto na Seção I do Capítulo II, a partir da data da publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
II - quanto aos demais dispositivos, 6 (seis) meses após a data de publicação no
Diário Oficial da União do Ato COTEPE/ICMS relativo ao primeiro credenciamento
de órgão técnico a que se refere a cláusula quarta.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/José Teófilo Oliveira; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
Anexo publicado no DOU
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA