CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 14 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software
e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os
procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas
credenciadas, e dá outras providências.
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS
85/01, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:
I - os §§1º e 2º da cláusula octogésima segunda:
"§1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações
efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do
equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do
tipo "lap top" ou simil ar."
"§2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema
de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os
módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.";
II - a cláusula octogésima terceira:
"Cláusula octogésima terceira É permitida a integração de ECF a computador por
meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor
principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o
computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em
estabelecimento:
I - do contribuinte; ou
II - do contabilista da empresa; ou
III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde
que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula
por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a
franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em
estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a
auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou
isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do
fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento
prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde
se encontre instalado o computador.
§2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve
integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba
de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou
Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos
específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo
imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou
ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado
pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato
COTEPE/ICMS.";
III - a cláusula octogésima quarta:
"Cláusula octogésima quarta O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.";
IV - a cláusula octogésima quinta:
"Cláusula octogésima quinta O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) definido no
inciso V da cláusula setuagésima segunda deverá observar os requisitos
estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.";
V - a cláusula octogésima sexta:
"Cláusula octogésima sexta O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador
que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF.";
VI - o §3º da cláusula octogésima oitava:
"§3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços
estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.";
VII - a cláusula octogésima nona:
"Cláusula octogésima nona O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar
ao fisco a tabela de que trata o § 3º da cláusula octogésima oitava.".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS
85/01, com as redações que se seguem:
I - o inciso V à cláusula setuagésima segunda:
"V - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para
possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de
alterá-lo ou ignorá-lo";
II - o parágrafo único à cláusula octogésima primeira:
"Parágrafo único. A critério da unidade federada, tratando-se de sistema de rede
instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de
bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo
fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão
utilizado observe o requisito especifico estabelecido em Ato COTEPE/ICMS.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/José Teófilo Oliveira; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA