CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 13 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Altera o Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
(DOU - 9/4/2008)
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e o
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV
do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar
o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/06, de 20 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as
especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá
informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que
venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de
competência dos entes conveniados.".
Cláusula segunda Fica acrescida ao Convênio ICMS 143/06, a cláusula oitava-A com
a seguinte redação:
"Cláusula oitava A Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam
obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009,
sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para determinados
contribuintes durante o exercício de 2008.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita
Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão
Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues;
Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará
- Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina;
Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes
Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto
Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Julio
César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor
Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA