CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 10 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de
regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de
telecomunicações, e dá outras providências.
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os itens 60, 67, 75 e 87 do Anexo Único do Convênio ICMS
126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Item Empresa Sede Área de Atuação
60 BCP S/A São Paulo - SP PE, AL, PB, CE, RN e PI
67 BCP S/A São Paulo - SP RJ e ES (SMP)
75 GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Maringá - PR SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF,
RO, AC, RS, SP, RJ, MG, BA, CE e PE (STFC Local, LDN e LDI)
87 BCP S/A São Paulo - SP BA, SE e MG ".
Cláusula segunda O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 fica acrescido dos itens
129 a 131, com a seguinte redação:
"129 RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA. Londrina - PR Todo território
nacional (STFC)
130 TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA. Belo Horizonte - MG Área 31 e 37 Local, LDN e
LDI
131 UNICEL DO BRASIL - TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Guarulhos - SP Interior de SP (SMP)
".
Cláusula terceira Os atos praticados pela empresa citada no item 75 do Anexo
Único do Convênio ICMS 126/98, no período de 24 de outubro de 2007 até a data do
início da vigência deste convênio, ficam convalidados desde que realizados nos
termos do Convênio ICMS 126/98.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/José Teófilo Oliveira; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA