CONVÊNIO ICMS - CONFAZ Nº 6 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Altera o Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas,
relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade.
(DOU - 9/4/2008)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 26 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes
dispositivos do Convênio ICMS 04/99, de 16 de abril de 1999:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de
propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento,
ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa
proprietária.";
II - o § 2º da cláusula primeira:
"§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa
à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que
será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores"
utilizados no setor hortifrutigranjeiro.".
Cláusula segunda Fica revogado o Anexo do Convênio ICMS 04/99.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella
Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira
Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/José Teófilo Oliveira; Goiás -
Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/
Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão;
Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do
Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José
Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina
- Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado
Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA