CONVÊNIO ECF - CONFAZ Nº 1 DE 04 DE ABRIL DE 2008
Altera o Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de
estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de
crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
(DOU - 9/4/2008)
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e o
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião
ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de
julho de 2001, fica alterado na forma a seguir especificada:
"Cláusula primeira O contribuinte usuário de ECF em substituição à exigência
prevista na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998,
poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito
ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos
Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, até a data, na
forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de
cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do
equipamento.".
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estado da Paraíba,
Maranhão, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretaria da Receita
Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour
Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão
Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues;
Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará
- Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina;
Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes
Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de
Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes
Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto
Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron
Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -
Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Julio
César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor
Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA